Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo voltaram a poder se candidatar aos cargos de direção. Liminar proferida na noite desta quinta-feira (10/10) pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinava que apenas os três desembargadores mais antigos são elegíveis aos cargos de direção do TJ-SP.
A abertura das eleições havia sido decidida pelo Órgão Especial do TJ-SP em agosto deste ano. No entanto, liminar do conselheiro Guilherme Calmon, do CNJ, suspendeu a decisão afirmando que ela violava o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman. O dispositivo diz que apenas os três desembargadores mais antigos de cada tribunal podem se candidatar aos cargos de direção. A liminar foi confirmada pelo Pleno do CNJ.
No Mandado de Segurança que impetrou no Supremo, o TJ de São Paulo afirma que o CNJ extrapolou suas competências. Na decisão de abrir as eleições para todos, o Órgão Especial citou ementa de um acórdão do STF em que o ministro Marco Aurélio afirma que a Loman, de 1979, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
O TJ paulista aproveitou o entendimento para caminhar nesse sentido. Os desembargadores disseram, à época, que, como a Loman não foi recepcionada pela Constituição, criou-se um vácuo legislativo. E como o texto da Emenda Constitucional 45/2004, a que criou o CNJ, deu autonomia administrativa e financeira aos tribunais, caberia ao próprio TJ criar uma regra para suas próprias eleições.
Por isso é que o TJ-SP alega que a cassação da resolução que abriu as eleições foi uma decisão jurisdicional. O tribunal afirma que o Conselho Nacional de Justiça tem, sim, competência para tratar do controle administrativo dos tribunais. No entanto, quando esse controle decorre de lei, o CNJ deixa de ser o órgão competente para a discussão. O debate tem de ir para a esfera jurisdicional.
Na liminar desta quinta, o ministro Lewandowski, que antes de ser nomeado ministro era desembargador do TJ-SP, concordou com seus ex-colegas paulistas. Em análise primária do caso, como é próprio das liminares, o ministro afirmou que a Constituição Federal não deu ao CNJ a competência para “dirimir controvérsias” como a que foi apresentada pelo TJ-SP, da receptividade ou não do artigo 102 da Loman pela Constituição.
Lewandowski argumentou que a discussão, jurídica “é de cunho eminentemente constitucional, havendo, inclusive, evidente conflito de disposições da Carta da República com as prescrições do controverso artigo 102 da Loman”. E lembrou que o tema já é discutido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.976, cujo julgamento ainda não terminou.
Portanto, finalizou, o CNJ não poderia ter se debruçado sobre a questão, já que a competência para julgar temas constitucionais é do Supremo. E diante da proximidade das eleições no TJ de São Paulo, marcadas para o dia 4 de dezembro, fica suspensa a decisão do CNJ até que seja discutido o mérito do Mandado de Segurança.
Fonte: ConJur