Notícias | 12 de dezembro de 2012 14:04

TJ-RJ aprova anteprojeto de lei que cria novas câmaras

A proposta de mudança na estrutura de julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi aprovada pela grande maioria — 116 a 40 — do Plenário. O anteprojeto visa criar sete câmaras cíveis, das quais cinco são especializadas nas matérias de direito do consumidor. A nova estrutura do TJ não apresentará nenhum aumento de despesa. O projeto passa agora pela Assembleia Legislativa.

Atualmente o TJ do Rio é formado por 20 câmaras cíveis e 35 desembargadores itinerantes — que não compõem qualquer colegiado fixo e que ajudam os mais assoberbados. Segundo a proposta, os desembargadores itinerantes passarão a ser efetivos e serão distribuídos em 35 Câmaras, sendo 27 cíveis (22 cíveis e cinco especializadas em direito do consumidor) e oito criminais.

A composição das novas Câmaras seguirá o critério de antiguidade. Para a implementação das Câmaras será aberto um edital e os cinco mais antigos formarão a nova estrutura.

Para o desembargador Marcelo Buhatem, itinerante da 3ª Câmara Cível, a criação das novas Câmaras representa um avanço na área do Direito do Consumidor. “As câmaras especializadas criam jurisprudências na matéria consumerista, que hoje é esparsa, além da darem segurança jurídica e da rapidez no julgamento dos recursos”, diz ele.

Se aprovado, o projeto irá alterar o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e terá até 120 dias para entrar em vigor.

No início, o projeto foi recebido com resistência pelos componentes das Câmaras Criminais, que alegavam decidir processos mais complexos com prazos prescricionais menores e que envolviam maior risco para os julgadores. Mas as áreas entraram em um consenso e decidiram pela criação das novas Câmaras.

Leia o anteprojeto de Lei:

Altera o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

A assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:

Artigo 1º – Ficam criadas na estrutura do Tribunal de Justiça, sem aumento de despesa, 7 (sete) Câmaras Cíveis.

Parágrafo único – A instalação das Câmaras dar-se-á mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça em até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei.

Artigo 2º – A composição das novas Câmaras far-se-á pelo critério da remoção por antiguidade.

Artigo 3º – O Código de Organização e Divisão Judiciária passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 20 – Os Desembargadores são distribuídos em 35 (trinta e cinco) Câmaras, sendo 27 (vinte e sete) Cíveis e 8 (oito) Criminais, identificadas por números ordinais.

Parágrafo 1º – As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor.

Parágrafo 2º – Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.

Artigo 20-A. O Presidente do Tribunal de Justiça elaborará tabela periódica de Desembargadores para o exercício das atividades jurisdicionais em regime de plantão nos dias e horários em que não houver expediente forense.

Parágrafo único – A tabela será integrada pelos 35 (trinta e cinco) Desembargadores mais modernos, facultado aos demais requerer sua inclusão na escala de que trata este artigo.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: ConJur