*ConJur
O Executivo tem competência exclusiva para propor lei que trate do funcionamento e administração do transporte público municipal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (26), a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.304/2017.
A norma proibiu a acumulação das funções de cobrador e motorista (dupla função) e estabeleceu punições em caso de descumprimento.
O Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus) argumentou que a lei usurpou da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, transporte e condições para o exercício de profissões. Já a Prefeitura do Rio sustentou que somente ela poderia ter proposto a norma – que teve origem na Câmara Municipal.
A relatora do caso, desembargadora Katya Maria De Paula Menezes Monnerat, da 16ª Câmara Cível, apontou que o STF (Supremo Tribunal Federal) entende que a proibição de acumulação das funções de motorista e cobrador está incluída na competência municipal de organização do serviço público de transporte urbano (ARE 1.109.932). Dessa maneira, a Lei 6.304/2017 não violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
No entanto, a magistrada destacou que apenas o chefe do Executivo poderia ter apresentado a norma, conforme os artigos 243 e 244 da Constituição fluminense e 22 e 30, V, da Constituição Federal. Como a lei teve origem na Câmara Municipal, ela viola o princípio da separação dos Poderes, disse a relatora.
Leia também: Pesquisa da EMERJ traça perfil de vítimas de feminicídio
Corregedora nacional de Justiça estará em seminário da EMERJ
Fux trata de prerrogativas e pautas da Magistratura com associações