Notícias | 13 de abril de 2020 15:26

TJ define acesso único à VEP e ao Juizado de Violência Doméstica

Sistema Eletrônico de Execução Unificado | Foto: Agência CNJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que, a partir desta segunda-feira (13), o SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) é o único meio de processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à execução penal na VEP (Vara de Execuções Penais) e no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital.

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Leia abaixo a íntegra do ato normativo, assinado pelo presidente do TJ-RJ, Claudio de Mello Tavares:

ATO NORMATIVO TJ nº. 10/ 2020

Dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nº 223, de 27 de maio de 2016, que institui e regulamenta do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nº 280, de 09 de abril de 2019, que estabeleceu diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU;

CONSIDERANDO a adesão deste Tribunal ao Termo de Cooperação Técnica n. 002/2016 (Processo CNJ n. 05179/2015) no dia 06 de maio de 2019, para a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – no poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ nº. 01 de 10 de janeiro de 2020, que dispôs sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterado pelo Ato Normativo TJ 04 de 20 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução nº. 16 de 30 de novembro de 2009 do Órgão Especial.

RESOLVE:

Art. 1º. A partir de 13 de abril de 2020 o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) será o único sistema de processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à Execução Penal na Vara de Execuções Penais (VEP) e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as diretrizes e requisitos da Lei nº. 11.419/2006.

§ 1º. Com a implantação do SEEU, todas as manifestações processuais dar-se-ão, obrigatoriamente, através do novo sistema eletrônico.

§ 2º. Todas as manifestações processuais realizadas antes da data prevista no caput que não tenham sido objeto de decisão, deverão ser obrigatoriamente reiteradas no sistema SEEU.

Art. 2º. Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução em andamento.

§ 1º. O setor responsável pelo cadastramento de feitos no sistema SEEU deverá estar atento para evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos, ainda que de Estado diverso da federação.

§ 2º. Sobrevindo condenação após a extinção de processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único.

§ 3º. Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia/Carta de Sentença (CES), o magistrado determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, detração ou remição, nos termos da Lei de Execução Penal.

§ 4º. Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia/CES será registrada e distribuída por dependência, bem como será anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única.

§ 5º. Os processos de execução registrados no SEEU terão numeração única inalterada, mesmo na hipótese de modificação da competência com envio para outra comarca.

§ 6º. Havendo possibilidade de execução concomitante entre regime aberto, livramento condicional, penas restritivas de direito/sursis e acordos de não persecução penal, as execuções tramitarão no serviço/cartório disponibilizado no SEEU: Meio Aberto – LC.

Art. 3º. As guias de execução/Cartas de Sentença (CES) serão remetidas ao Juízo de Execução competente, por meio eletrônico, em formato “*.PDF’’, na forma prevista no art. 4º, acompanhadas das peças e informações indicadas na Resolução nº. 7/2012 do Órgão Especial/TJRJ.

Art. 4º. Após a conclusão do desenvolvimento da integração do sistema de conhecimento do TJRJ (DCP) com o SEEU, a guia/CES será realizada no sistema de conhecimento e o respectivo cadastramento da execução no sistema de integração a ser utilizado pela VEP e pelas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 5º. Em caso de processos de execução oriundos de outros Estados que aportem à vara competente para a execução penal em meio físico deverão ser cadastradas e processadas no SEEU.

Art. 6º. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ), inclusive por suas Subseções, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, o cadastramento dos advogados, procuradores de justiça, promotores, defensores públicos e servidores no SEEU.

Art. 7º. No âmbito da execução penal, não sendo possível a utilização do sistema ou integração ao mesmo, será obrigatória a utilização do malote digital para a remessa de qualquer correspondência, independentemente de sua natureza, entre as Varas Criminais e as Varas de Execução Penal e, se integradas ao sistema, entre estas e as unidades prisionais.

§ 1º. Na falta de integração, a comunicação será feita obrigatoriamente por meio eletrônico (e-mail) e, somente na inviabilidade deste, por outro meio idôneo.

§ 2º. Excepcionalmente as comunicações que não forem feitas diretamente pela integração serão digitalizadas e anexadas ao SEEU.

§ 3º. O intercâmbio de informações de processos eletrônicos entre o SEEU e outros sistemas será realizado por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), instituído nos termos da Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público nº 3, de 16 de abril de 2013.

Art. 8º. Recebida carta precatória de outro Estado da Federação ainda não integrada ao SEEU, através de malote digital, para fiscalização e cumprimento de penas, esta será cadastrada no SEEU.

Parágrafo único. Cumprida integralmente a diligência deprecada a remessa será realizada por malote digital e os documentos comprobatórios serão enviados por tal via ao deprecante, arquivando-se definitivamente o processo eletrônico.

Art. 9º. O TJRJ e a Secretaria de Administração Penitenciária-SEAP promoverão, em 90 (noventa) dias, estudos quanto a viabilidade de compartilhamento eletrônico de informações do banco de dados do sistema SIPEN para fins de confirmação quanto aos registros nos sistemas judiciais, com especial atenção para a identificação civil de pessoas.

Art. 10. Todos os requerimentos e incidentes de execução pendentes de decisão judicial até a data da publicação deste Ato deverão ser novamente formalizados no SEEU, ficando desconsiderados os realizados por meio físico, através do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência – RDAU, Plantão Extraordinário ou Ordinário.

Parágrafo único. Os requerimentos apresentados através do RDAU, Plantão Extraordinário ou Ordinário, com movimento de remessa à Vara de Execuções Penais, que já foram apreciados/decididos, serão alimentados nos respectivos processos do SEEU quando finalizada a integração entre os sistemas.

Art. 11. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. Os prazos e a suspensão do expediente estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Ato Normativo nº. 01 de 2020, ficam prorrogados nos termos do Ato Normativo nº. 8/2020.

Art. 13. Este Ato entra em vigor no dia 13 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2020.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente