AMAERJ | 14 de julho de 2017 17:45

Revista FÓRUM: A Emenda das Diretas

Miro Teixeira defende eleições diretas no caso de vacância da Presidência da República, exceto nos seis últimos meses

* Artigo de Miro Teixeira (Deputado federal e autor da PEC das Eleições Diretas)

Sucessivos golpes e decretações de estado de sítio interromperam, desde a sucessão de Deodoro da Fonseca, a normalidade constitucional brasileira. Em 9 de abril de 1964 foi editado o Ato Institucional número 1, em cuja ementa os golpistas de então se autoproclamam o “Poder Constituinte originário da revolução vitoriosa”.

Logo no Artigo 2º, o AI 1 remete ao voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional a eleição do Presidente da República e do Vice, com mandatos limitados a 31 de janeiro de 1966. Esse é o momento em que se interrompe o ciclo democrático iniciado em 1946, com a Constituinte e a posse de Eurico Gaspar Dutra.

Com os horrores da ditadura mais expostos, a partir de 1970 pequenas manifestações de intelectuais, artistas e da população em geral foram as bases que deram movimento às letras da Proposta de Emenda à Constituição número cinco, de 1983, de autoria do Deputado Dante de Oliveira.

Mas os grandes comícios realizados no País pelas “Diretas Já” não foram suficientes para aprová-la. No dia 25 de abril de 1984 alcançamos 298 votos a favor, número inferior aos 320 necessários à época. Cento e doze deputados faltaram, o que representa em Emendas Constitucionais o mesmo que votar contra. Outros 65 votaram ostensivamente contra e três se abstiveram.

Avançando a passos ligeiros para 1987, a Assembleia Nacional Constituinte, Poder Originário da Carta atual, deixou de lado o texto da Emenda Dante de Oliveira, sem previsão de eleição indireta, e optou pelo sistema da Constituição de 1946, onde se encontra tal previsão se a vacância da Presidência da República ocorrer nos dois últimos anos do mandato.

Já em 2015, decisões judiciais que retiravam o mandato de governadores e vices e davam posse aos segundos colocados nas respectivas eleições, resultaram em alteração do Artigo 224 do Código Eleitoral. Pela nova redação, naquelas hipóteses de vacância por delito eleitoral, eleições diretas serão realizadas para preenchimento dos cargos, exceto nos seis últimos meses do mandato, quando a substituição se dará pela via indireta.

Em 2016, o procurador-geral da República arguiu a inconstitucionalidade do dispositivo, por se chocar com o Parágrafo 1º do Artigo 81 da Constituição. Em 1º de junho do mesmo ano, apresentei a PEC que tomou o número 227/2016, a fim de garantir eleições diretas. Essa é a História.

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