O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 32865 questionando decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu eleição para o Órgão Especial do TJ-RJ. A questão em análise envolve o chamado quinto constitucional (reserva de um quinto das vagas em tribunais para membros do Ministério Público e advogados) e sua aplicação ou não ao órgão especial.
O TJ-RJ consultou o CNJ sobre a dúvida na interpretação da Resolução 16/2006 do conselho. A norma prevê vagas dos representantes de advogados e integrantes do Ministério Público nos órgãos especiais dos tribunais. De acordo com a corte estadual, devido à divisão das vagas do quinto constitucional entre membros mais antigos e membros eleitos, duas das vagas por antiguidade estavam preenchidas por desembargadores advindos da advocacia e uma vaga por antiguidade precisava ser preenchida de imediato.
“Com efeito, ao proceder à análise da lista de antiguidade para provimento de vaga destinada ao chamado ‘quinto constitucional’ verificou-se que o próximo desembargador a ser nomeado era oriundo da advocacia (indicado pela OAB-RJ) e, não, do Ministério Público”, destaca o TJ-RJ.
Segundo a corte fluminense, o CNJ teria extrapolado os limites da consulta e concluiu que a Constituição Federal não autorizaria a reserva de um quinto da composição do órgão especial a desembargadores advindos da advocacia e do Ministério Público. Por isso, a Resolução 16/2006 do conselho e o artigo 99 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê o quinto constitucional nos órgãos especiais, estariam em desconformidade com a Constituição Federal.
O CNJ entendeu que após o ingresso na magistratura são cortadas as relações do desembargador com a classe de origem e que o acréscimo de outras regras para a composição do órgão especial violaria o artigo 93 da Carta Magna, por estabelecer regras para a magistratura não previstas nele.
Posteriormente, ao analisar procedimento de controle administrativo requerido pela OAB-RJ, o CNJ concedeu liminar para suspender as eleições ao órgão especial do TJ-RJ.
O TJ-RJ alega que o artigo 125 da Constituição Federal prevê que cabe aos estados a organização de sua Justiça, por meio de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. “O CNJ não poderia, em procedimento de consulta, assumir as competências constitucionais do TJ-RJ e do Poder Legislativo estadual para, ele próprio, estipular como se dará a organização judiciária estadual”, afirma.
A corte fluminense argumenta ainda que o STF já declarou diversas vezes que é vedado ao CNJ o exercício de controle de constitucionalidade por tratar-se de conselho com natureza administrativa. Conforme o TJ-RJ, o artigo 99 da Loman nunca foi declarado inconstitucional pelo Supremo e a regra vem sendo aplicada desde a sua edição, em 1979.
“Na medida em que a Constituição determinou que um quinto dos tribunais fosse composto por membros da advocacia e do Ministério Público, não se pode ter como adequada qualquer interpretação que permita que o órgão judicante responsável pelos julgamento de maior relevância social e política (representações de inconstitucionalidade, impugnação de atos de governador, pedidos de uniformização, arguições de inconstitucionalidade etc.) ostente uma composição diversa daquela que o constituinte desejou”, argumenta.
O relator do MS 32865 é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF