A Lei 13.091, que reajusta o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), foi publicada no “Diário Oficial da União” de hoje (13). Os ministros passam a receber R$ 33.763,00, já a partir deste mês. O projeto que deu origem à lei foi sancionado ontem (12), na íntegra, pela presidente Dilma Rousseff. A remuneração dos ministros do STF é o teto salarial do serviço público no país.
As medidas têm reflexos também nas remunerações de outras autoridades (como juízes, deputados estaduais e distritais, vereadores, ministros de tribunais superiores, entre outros), cujo valor é constitucionalmente limitado pelos subsídios dos cargos federais correspondentes.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganham 95% do valor recebido pelos ministros do Supremo, enquanto os juízes da segunda instância ganham 95% do recebido pelos integrantes do STJ. Os juízes de primeira instância ganham 95% dos de segunda instância.
Na Lei 13.092, também publicada no “Diário Oficial da União”, o subsídio do procurador-geral da República também foi fixado em R$ 33.763,00 a partir deste mês. A remuneração é igual à que entrará em vigor em fevereiro de 2015 para deputados e senadores, em decorrência de decreto legislativo do Congresso publicado em dezembro do ano passado.
Também em função de decreto de dezembro, a remuneração mensal da presidente Dilma Rousseff, do seu vice, Michel Temer, e dos ministros do governo passa a ser de R$ 30.934,70, a partir de janeiro.
LEI Nº 13.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei no 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o desta Lei, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1o de janeiro de 2015.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I – a recuperação do seu poder aquisitivo;
II – a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;
III – a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4º O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 1o da Lei no 12.771 ,de 28 de dezembro de 2012.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Nelson Barbosa
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj com informações do Valor Econômico