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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), desembargador Claudio de Mello Tavares, suspendeu, a pedido da Assembleia Legislativa, a decisão que permitiu a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento.
O desembargador destacou, em sua decisão, que resolução da ANEEL e a Lei Estadual nº 8.769 de 2020 assinalam que o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado pelo prazo de 90 dias.
Segue a decisão:
Suspensão da Execução n° 0022076-18-2020.8.19.0000
DECISÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0021504-62.2020.8.19.0000, do Excelentíssimo Desembargador José Carlos Paes, nos seguintes termos:
” (…) Nesse caminhar, o inadimplemento generalizado até o dia 22/06/2020, qual seja, por 80 (oitenta) dias, considerando que a decisão agravada foi proferida no dia 02/04/2020, poderá causar, sim, maiores prejuízos à coletividade do que o cumprimento do determinado na mencionada Resolução nº 878 da ANEEL, conforme pretende a recorrente. E isso, porque a asfixia financeira da empresa certamente provocará a interrupção total do serviço, o que atingiria toda a coletividade carioca, inclusive residências e serviços essenciais como hospitais e postos de saúde, imprescindíveis nestes tempos sombrios. Assim, igualmente presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da persistência dos efeitos da decisão ora guerreada, o que autoriza o acolhimento do pedido liminar da concessionária. Pelo exposto, defiro em parte a suspensão dos efeitos da decisão agravada para determinar que a agravante se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento nas hipóteses previstas no acima transcrito artigo 2º da Resolução Normativa da ANEEL nº 878, de 24/03/2020. Comunique-se ao Juízo a quo. (CPC, art. 1019, I).8 À parte agravada, para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público. ”
A decisão agravada, por sua vez, foi proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública (processo nº 0069235-51.2020.8.19.0001), nos seguintes termos:
“(…) Assim, diante do exposto na exordial e dos fundamentos ora mencionados, em especial as diretrizes propostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL -, bem como a Lei fluminense nº 8769/2020, em juízo de probabilidade, formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela Requerente. Ademais, a eventual demora na prestação jurisdicional pode acarretar grave prejuízo à vida e à saúde dos cidadãos consumidores da Requerida. É patente, ainda, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela presente, na medida em que, na eventual revogação desta, é possível o retorno à situação de fato anterior à sua concessão. Desta feita, ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor até o dia 22 de junho de 2020, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que poderá ser majorada em caso de recalcitrância.”
Em suas razões, afirma que a pandemia denominada COVID-19, por ter obrigado os governantes responsáveis a determinarem draconianas medidas de isolamento social, fato notório, implicou significativo decréscimo de renda justamente das camadas sociais mais vulneráveis: os residentes em comunidades, os desempregados, os autônomos que não exercem profissões liberais, os enfermos, os pequenos empresários etc.
Afirma que a Lei Estadual 8.769/2020 não impede a cobrança do consumidor pelo serviço de fornecimento de energia elétrica recebido, mas apenas obsta a suspensão do fornecimento de energia elétrica neste cenário excepcional de pandemia.
Com relação à arguição de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.769/2020, por determinar a indistinta proibição de interrupção do fornecimento de energia por falta de pagamento, a configurar, segundo a decisão impugnada, interferência do Poder Legislativo Estadual em matéria exaustivamente disciplinada pela Resolução Normativa nº 878, de 24/03/2020, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, assevera que a ADI n° 5.961-PR foi julgada em 19 de dezembro de 2018, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarando-se a constitucionalidade de dispositivos da Lei paranaense n° 14.040/2003, os quais versavam sobre a proibição de concessionárias suspenderem o fornecimento de serviços públicos por inadimplemento de Consumidor durante determinados períodos.
Requer a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0021504-62.2020.8.19.0000, a fim de que volte a ter plena eficácia a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública (processo nº 0069235-51.2020.8.19.0001), até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade, consoante a dicção do seu artigo 4º.
É fato público e notório que o mundo enfrenta uma pandemia de proporções inéditas, que tem levado a milhares de infectados e de mortos, ao fechamento de fronteiras, à decretação de medidas de quarentena, de isolamento social, ao colapso dos mais estruturados sistemas de saúde das nações mais desenvolvidas e preparadas para enfrentar um quadro dessa ordem. A situação é gravíssima e não há qualquer dúvida de que a infecção por COVID-19 representa uma ameaça à saúde e à vida da população.
A pandemia acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, com o escopo de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais, e ocasionando, por conseguinte, redução ou corte total na renda de muitos trabalhadores no Brasil e no mundo, em razão de demissões e diminuições na jornada de funcionários em empresas, ou pela impossibilidade de que autônomos e informais exerçam seu trabalho em meio à pandemia. Muitos comércios também fecharam as portas e donos de pequenos negócios enfrentam queda no faturamento.
Diferentemente de outras nações examinadas, o Brasil é um país em desenvolvimento, com grandes aglomerações urbanas, muitas comunidades pobres e enorme quantitativo de pessoas vivendo em situação de precariedade sanitária, o que pode agravar os riscos de contágio e de colapso dos sistemas de saúde.
No que diz respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos reputados como essenciais, como ocorre com o fornecimento de energia elétrica, restou pacificado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que as delegatárias de serviço público não podem ser compelidas a prestar serviços ininterruptos, se o consumidor deixa de cumprir suas obrigações referentes ao pagamento. Assim como o particular, nos contratos de direito privado, pode recusar cumprimento da obrigação de fazer na hipótese de inadimplência pelo outro contratante, também não há como negar às concessionárias a mesma faculdade, nos contratos de direito público. Evita-se, por conseguinte, o enriquecimento sem causa do usuário e a afronta ao princípio da igualdade de tratamento entre os destinatários do serviço público.
Em situações de normalidade social, permite-se o corte do fornecimento de energia elétrica em razão de injustificada falta de pagamento, mediante aviso prévio, porquanto a Magna Carta assegura a livre iniciativa econômica e o direito de cobrar pelos serviços, cuja exploração resulta de outorga de regular concessão.
Na hipótese concreta, todavia, discute-se a respeito da continuidade do serviço de fornecimento de serviço público essencial diante da situação de anormalidade ora vivenciada.
Estamos diante de um momento excepcional e incerto, sem precedentes na história da nossa geração, como bem destacou a decisão do Juízo da 5ª Vara Empresarial. A pandemia do Coronavírus atraiu reflexos imprevistos e imprevisíveis em todos os seguimentos de todas as sociedades de todos os países afetados. Impôs-se a todos nós a necessidade de adequação de rotinas e de estabelecimento de novos hábitos, tomando como premissa o isolamento social, a exigir que permaneçamos em nossas residências como forma de evitar a propagação do vírus.
A excepcionalidade da situação gerou a retração da produção e, consequentemente, o comprometimento da renda do trabalhador, pois grande parte das empresas não tem mais faturamento e outras, diante das suas especificidades, como as de lazer e turismo, encontram-se paralisadas.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).
Dispõe o artigo 393 do Código Civil que, em caso de inadimplência, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. A pandemia de covid-19 se enquadraria nesse tipo de evento inevitável, a impedir o cumprimento das obrigações contratuais do aluguel na forma originalmente convencionada.
Nesse diapasão, a Lei Estadual n° 8.769/2020 reconhece a pandemia denominada COVID-19 e suspende, enquanto durar a pandemia, o corte de energia elétrica por inadimplência de qualquer consumidor, ressalvando, nos termos do parág. 3º do seu art. 2º, que o débito consolidado durante as medidas restritivas deve ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.
A despeito da intenção do legislador, a Resolução ANEEL n° 878/2020 é de difícil implementação, especialmente em relação aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, máxime, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º, cujos incisos reproduzo abaixo:
“Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:
I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
III – residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;
IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor;
V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.”
(grifos nossos)
Vale acentuar a constitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.769/2020, tendo em vista a competência do Poder Legislativo Estadual para legislar sobre a matéria, citando como precedente a ADI n° 5.961-PR, julgada em 19 de dezembro de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paranaense n° 14.040/2003, os quais versavam sobre a proibição de concessionárias suspenderem o fornecimento de serviços públicos por inadimplemento de Consumidor durante determinados períodos.
Observe-se que, após o seu julgamento, em 19 de dezembro de 2018, a Suprema Corte não enfrentou a constitucionalidade de leis estaduais que, em períodos específicos, proibissem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Confira-se a ementa do julgado mencionado:
“COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – LEI ESTADUAL – RAZOABILIDADE. Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.” STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928). (grifos nossos)
Ante os motivos expendidos, embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida.
Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta.
Ressalte-se que não está a Presidência antecipando entendimento a ser adotado no julgamento do recurso que porventura venha a ser interposto, nem emitindo juízo de valor a respeito da solução encontrada para o conflito. Os contornos da medida já foram delineados nas linhas acima. O que se pretende nesta via é tão somente evitar riscos de lesão à economia e à ordem pública, o que restou demonstrado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão no Agravo de Instrumento n° 0021504-62.2020.8.19.0000, a fim de que volte a ter plena eficácia a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública (processo nº 0069235-51.2020.8.19.0001), até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.
Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça