O artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura, que dá prioridade à promoção por merecimento em relação à remoção, não faz referência à promoção por antiguidade. Assim, não há conflito entre a Loman e leis estaduais que coloquem a remoção como prioritária em relação à promoção por antiguidade. Além disso, a Emenda Constitucional 45 e Resolução CNJ 32/2007 autorizam que cada tribunal defina seus critérios de remoção até a edição do Estatuto da Magistratura, o que justifica a prevalência da remoção em relação a qualquer promoção.
Com base na argumentação do conselheiro Gilberto Martins Valente, o Conselho Nacional de Justiça manteve os efeitos e a vigência de editais de movimentação na carreira de magistrados do Pará e da Paraíba. O julgamento ocorreu porque os editais, baseando-se em leis estaduais, priorizaram a remoção em relação a qualquer promoção, inclusive por antiguidade. Os editais de remoção e promoção dos dois estados foram suspensos, em caráter liminar, até que o Pleno do CNJ se manifestasse sobre a questão, o que ocorreu na terça-feira (17/12), durante a última sessão de 2013.
A suspensão dos editais foi pedida pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais em dois procedimentos de controle administrativo. De acordo com a Anamages, a Lei Complementar Estadual 96/2010 da Paraíba e a Lei Estadual 7.621/2012 do Pará desrespeitariam o artigo 81 da Loman, pois a promoção por antiguidade deveria ter prioridade em relação à remoção. No entanto, a alegação foi rejeitada pelo relator do caso.
Ao acompanhar o voto de Gilberto Martins Valente, a conselheira Ana Maria Amarante afirmou que “o silêncio do artigo 81 da Loman, no que diz respeito à promoção por antiguidade, serve à autonomia dos estados”. A posição de Gilberto Martins Valente foi acompanhado pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, além dos conselheiros Flavio Sirangelo, Fabiano Silveira, Francisco Falcão, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado, Luiza Frischeisen.
A divergência foi aberta pelos conselheiros Paulo Teixeira e Guilherme Calmon. Ambos apontaram que os critérios de remoção e promoção são de competência constitucional e não caberia ao CNJ autorizar o legislador estadual a traçar regras que envolvem a matéria. Para Paulo Teixeira, o CNJ não pode autorizar que os estados editem leis contrárias à Loman, “sob pena de usurpação da competência do STF”. A divergência foi acompanhada pelos conselheiros Emmanoel Campelo, Gisela Gondin, Maria Cristina Peduzzi e Deborah Ciocci.
Fonte: ConJur