A Constituição não determina regras de composição dos órgãos especiais dos tribunais em razão da origem do magistrado, apenas menciona as vagas de antiguidade e a de eleição. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (17/12), suprimir as regras que estipulem critérios de observância das classes de magistrados de carreira ou membros oriundos do quinto constitucional.
O voto da relatora, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen, foi acompanhado pelos demais conselheiros, neste que foi o 121º julgamento da pauta da última sessão ordinária do ano do CNJ. O colegiado julgou o mérito da consulta 0004391-71.2013.2.00.0000, formulada pela presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre as regras que devem ser adotadas para a composição do órgão especial da corte. A decisão abre um novo precedente para todos os tribunais estaduais do país.
O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, comemorou a decisão. Segundo ele, ao fortalecer o quinto constitucional, a medida fortalece o Poder Judiciário. “Essa é uma forma de derrubar as resistências e eventuais preconceitos da magistratura contra o quinto”, afirma.
De acordo com a relatora, após o ingresso no tribunal pelo quinto, conforme prevê o artigo 94 da Constituição, o magistrado passa a gozar de todas as garantias previstas a todos os magistrados, independentemente de sua origem. “O acréscimo de outras regras para a composição do órgão especial do respectivo tribunal violaria o contido no artigo 93 da Constituição Federal, por estabelecer regras ali não previstas”, assinala.
Nesse sentido, a classe de origem do magistrado servirá apenas para o acesso ao tribunal ou, no caso de vacância de composição do tribunal, para viabilizar novo ingresso de membro. Para endossar seu argumento, a conselheira cita manifestação do Supremo Tribunal Federal, sobre a incomunicabilidade de vantagens pessoais de cargos anteriores. “Ou seja, após o ingresso na magistratura, são cortadas as relações com a classe de origem do membro, inclusive suas vantagens pessoais”, afirma.
“Por essas razões respondo à consulta votando no sentido de que os requisitos para o ingresso na composição do órgão especial são apenas os expostos no artigo 93, XI, da Constituição Federal”, conclui.
Composição no TJ-RJ
O Órgão Especial do tribunal fluminense é composto por 25 membros, 12 eleitos e 12 por antiguidade, além do presidente. Entre os 13 membros mais antigos, duas vagas são reservadas a membros oriundos da advocacia e a um membro do Ministério Público.
A partir dessa decisão, que possui caráter normativo geral (artigo 89, parágrafo 2o do Regimento Interno do CNJ), todos os desembargadores poderão disputar vagas no órgão especial em igualdade de condições, tanto na classe de antiguidade como na da eleição.
A medida atende uma antiga reivindicação da OAB e do Ministério Público.
Clique aqui para ler o voto da relatora na consulta 0004391-71.2013.2.00.0000
Fonte: ConJur