Sidney Hartung Buarque *
Na continuidade da divulgação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), introduzido pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, se faz indispensável efetuar uma abordagem das duas categorias das unidades de conservação – UC – cuja maior finalidade é proporcionar uma visão positiva da importância de se conservar nossos recursos naturais. As unidades, como se vê, dividem-se em dois grupos distintos em conformidade com suas características. O primeiro grupo é composto das Unidades de Proteção Integral, cujo fator primordial é a preservação da natureza não se permitindo que seus recursos naturais sejam utilizados diretamente, admitindo-se seu uso indireto com exceção dos casos exclusivamente previstos em lei, conforme comando da Lei do SNUC. No segundo grupo estão dispostas as Unidades de Uso Sustentável, que têm como pretensão conciliar a conservação da natureza utilizando-se de parcelas de seus recursos com o uso sustentável.
Antes de fazermos um estudo resumido de cada um dos componentes dos grupos, com seus propósitos e “modus operandi”, acentue-se a importância do SNUC, que se verifica através de seus objetivos, contidos na Lei em referência. Numa simples tradução da linguagem do legislador percebe-se a importância de seus objetivos que apresentaremos em seguida procurando apresentá-los de forma bem simples considerando-se o elenco contido no seu art. 4º:
I – Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II – Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III e IX -: Contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais.
Podemos dizer que os ecossistemas significam uma comunidade de seres vivos que vão se desenvolver em um* mesmo habitat. Observe-se que a lei também objetiva a recuperação conforme verificamos em seu inciso IX; IV – Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais: Destaca-se assim, a importância da sustentabilidade, onde vai se verificar a harmonia entre os recursos renováveis e sua adequada reposição; V – promover a utilização dos princípios e praticas de conservação a natureza no processo de desenvolvimento; e VI – proteger paisagens naturais e poucos alteradas de notável beleza cênica ; VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, referentes às pesquisas científicas sobre a origem, formação e transformação da Terra; as de natureza geomorfológica em que se estudam as formas do relevo terrestre; a espeleológica, arqueológica e paleontológica que se refletem respectivamente, às explorações das grutas, cavernas e fontes, aos estudos científicos do passado da humanidade e às pesquisas referentes aos animais e vegetais fósseis. A proteção a natureza cultural também se insere no dispositivo citado, ante a importância de se proteger a cultura em todos os seus seguimentos.
VIII – Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos, ou seja, os relacionados, respectivamente às águas como os rios, baias, lagos, angras, etc. e os referentes ao solo; X – Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI – Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII – Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Os objetivos assim elencados têm o condão de nos dar uma precisa ideia da intenção do legislador quando instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza. Inclusive ao descrever os componentes dos dois grupos das unidades de conservação que o integram anuncia de forma detalhada a atividades e finalidades destes grupos, o que veremos nas próximas colunas.
*Sidney Hartung Buarque é desembargador, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.
Fonte: Monitor Mercantil