Notícias | 02 de abril de 2014 09:10

Meio ambiente e sua visão cultural

* Sidney Hartung Buarque

A disciplina jurídica do meio ambiente tem ocasionado uma visão bem ampla de sua conceituação, como temos insistido nas últimas colunas. Embora ainda prevaleça a identidade da expressão com o aspecto natural como se referindo apenas aos recursos naturais para muitos, esta ideia tem sido totalmente afastada pela doutrina que tem assentada sua divisão em pelo menos três aspectos, como natural, artificial e culturais, muitos incluindo o meio ambiente do trabalho e, para alguns, também considerado o patrimônio genético.

E não podemos deixar de enfatizar que o texto constitucional em seu artigo 225 já anuncia a aplicação ampla de seus dispositivos para abranger juridicamente os bens tanto materiais quanto imateriais, inclusive a própria criatividade humana na tutela ambiental. Embora realce a proteção da flora e da fauna em incisos I e VII de seu parágrafo primeiro, não descuida de estender como componente do direito ambiental em sua característica múltipla a política nacional do desenvolvimento urbano em seus artigos 182 e 183, regulamentados pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana. No campo cultural, a matéria está contida nas disposições de ordem social, dispondo a garantia para que todos tenham a prerrogativa de exercer os direitos culturais tendo por consequência o acesso a todas as fontes da cultura nacional.

Encerramos assim, nesta tomada, a apresentação de três aspectos que compõem o meio ambiente. Mas sempre alertando que muitos reconhecem também como seus aspectos o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético que pretendemos brevemente abordar. Justifica-se na verdade a amplitude da noção de meio ambiente pelo simples fato de que o espaço que ocupamos a utilização dos recursos naturais para a nossa sobrevivência e também para a melhoria da qualidade de vida se integram como essenciais para a vida em suas diversas formas desenvolvida.

Visando ilustrar tecnicamente a amplitude da noção de meio ambiente, vamos relacionar algumas definições que na verdade permitem se constatar sua importância na estrutura ambiental. Estas referências estão contidas em variados conceitos, notadamente no site www.ecolnews.com.be/ dicionarioambientaiyconceitos-m.htm, onde inclusive se observa “para o meio ambiente, definições acadêmicas e legais, algumas de escopo limitado, abrangendo apenas os componentes naturais, outras refletindo a concepção mais recente que considera ao meio ambiente o sistema no qual interagem os fatores de ordem física, biológica e socioeconômica”.

No lastro deste entendimento recolhemos as seguintes definições: “O meio ambiente está ligado não somente aos diversos fenômenos de poluição existentes na sociedade industrial e a conservação de recursos naturais que o define no sentido restrito, mas também aos aspectos sociais, não comparáveis aos aspectos físicos e biológicos, que impõe um tratamento diferenciado e ampliado da questão.” (Co-mune, 1994).

“As condições físicas que existem numa área incluindo o solo, água, ar, os minerais, a flora, a fauna, o ruído e os elementos de significado histórico ou estético” (Califórnia Environmental Quality act, 1981).

“Todos os aspectos do ambiente do homem que o afetem como indivíduo ou que afetem como os grupos sociais.” (Environmental Protection act, 1975).

Finalmente, tem-se também considerado que “meio ambiente significa: (1) o ar, o solo e água; (2) as plantas, os animais, inclusive os homens; (3) as condições econômicas e sociais que influenciam a vida do homem e da comunidade; (4) qualquer construção, máquina, estrutura ou objeto e coisas feitas pelo homem; (5) qualquer sólido, liquido, gás, odor, calor, som, vibração ou radiação resultante direta e indiretamente das atividades dos homens; (6) qualquer parte ou combinação dos itens anteriores e as inter-relações de quaisquer dois ou mais deles. ” ( Bill, n° 14 – Ontário, Canadá).

Com esta ilustração acima apresentada pretendemos justificar o porquê da amplitude do conceito de meio ambiente.

Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e é professor titular da Emerj.

*Sidney Hartung Buarque é desembargador, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj

Fonte: Monitor Mercantil