AMAERJ | 11 de agosto de 2020 17:35

Laudo de infectologista aponta ineficácia de barreira acrílica contra Covid

Imagem: Fusion Medical Animation en Unsplash

O emprego de divisórias de acrílico ou vidro em ambientes onde são realizadas as audiências judiciais, como forma de proteção contra o contágio pela Covid-19, não é recomendável se as pessoas estiverem usando máscaras faciais e afastadas entre si na distância regulada pelas autoridades sanitárias. A conclusão é da infectologista Diana Galvão Ventura, contratada pela AMAERJ para avaliar a eficácia das barreiras físicas.

“Sustentando-me em evidências científicas atuais, não considero útil e não recomendo o emprego de divisórias como barreiras de proteção contra o SARS CoV-2 em ambientes de trabalho onde as pessoas estão utilizando máscaras e mantendo a distância segura recomendada”, escreveu a especialista da DG Ventura Infectologia Consultoria e Serviços Médicos, em parecer datado de 6 de agosto.

No documento, a infectologista argumenta que, “em teoria, divisórias ou anteparos de acrílico ou de vidro (…) teriam algum papel na prevenção da Covid-19 por servirem de barreiras físicas para conter as gotículas respiratórias contaminadas”.

Diana Ventura pondera, entretanto, que a teoria só é válida “se as pessoas estiverem sem máscaras e a distâncias inferiores a 1,5m-2,0m, o que está contraindicado no momento atual”.

“Portanto, o emprego de divisórias para atuar como barreiras mecânicas na contenção da disseminação do SRAS CoV-2 não está indicado neste contexto”, atesta.

O parecer da infectologista ensina que a principal via de transmissão do coronavírus é o contato com gotículas respiratórias contaminadas, “que são eliminadas quando a pessoa infectada fala tosse ou espirra”.

“Estas gotículas, que são grandes e pesadas, podem contaminar superfícies inanimadas ou pessoas que estejam a um raio de distância de até 1,0m. Atualmente, evidências científicas mais recentes sugerem que o raio de alcance destas gotículas pode chegar a até 2,0m.”

Logo, a partir da conclusão da especialista, depreende-se que, respeitadas a distância recomendada e a obrigatoriedade do uso da máscara facial, procedimentos devidamente adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a barreira acrílica ou envidraçada é inócua.

No caso de audiências judiciais presenciais em que seja necessária a participação de crianças, idosos e deficientes físicos ou mentais, Diana Ventura sustenta que, diante da gravidade da pandemia, o ideal seria adiar a sessão ou realizá-la por meio virtual.

“Se por alguma razão excepcional houver a necessidade extrema de que a audiência ocorra presencialmente com participação de crianças/adolescentes, pessoas com necessidades especiais ou idosos com dificuldades de manter o uso correto das máscaras, recomenda-se que estas audiências tenham uma duração mais curta possível. Além disso, deverão ser observadas rigorosamente todas as medidas preventivas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Anvisa e Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC/EUA) para a prevenção da transmissão do SARS CoV-2.”

Sobre a quantidade de pessoas a ocupar as dependências de fóruns, tribunais e cartórios, o parecer da especialista informa que “a recomendação da OPAS (Organização Pan-Americana de Saúde – OMS) é de que a densidade de pessoas no interior de prédios seja restrita a não mais que 1 pessoa para cada 10 metros quadrados, respeitando a distância mínima de 1,0m entre as pessoas (de preferência 1,5m – 2,0m)”.

“Para controlar efetivamente a entrada de pessoas no prédio é fundamental a presença constante de um controlador de acesso devidamente treinado e orientado. Uma vez no interior do prédio, os locais devem ser demarcados para assegurar a distância segura entre as pessoas. Também é interessante rodízio de funcionários entre as equipes e trabalho à distância.”

Diana Ventura descarta a eficácia do uso de equipamentos individuais que não sejam as máscaras faciais.

“O uso de luvas é absolutamente contra indicado (inclusive pela OMS) e muito desaconselhável porque impede a higienização das mãos e propicia maior contaminação do ambiente, porque as pessoas utilizam de maneira incorreta, por longos períodos, sem substituir e sem higienizar as mãos. As mãos devem ser mantidas livres para serem constantemente higienizadas. Não é recomendável a limpeza ou desinfecção de luvas, uma vez que não há garantias de eficácia deste procedimento.”

Em relação aos protetores faciais (“face shields”), a infectologista considera o acessório inadequado quando se mantém a distância recomendada por médicos e sanitaristas.

“Com o uso das máscaras e distanciamento físico este acessório perde a sua função, porque a máscara atua como barreira mecânica impedindo a dispersão das gotículas, e a distância de 2,0m também evita o contato com as mesmas”, conclui.

Leia aqui a íntegra do parecer da infectologista Diana Galvão Ventura.