Notícias | 06 de setembro de 2016 19:16

Sylvia Therezinha concede liminar que impede Federação de Futebol de explorar placas publicitárias

juíza silvia

O Clube de Regatas do Flamengo obteve decisão liminar que impede a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ) de explorar placas publicitárias fixadas no entorno do gramado das arenas ou estádios no Campeonato Carioca. A tutela antecipada foi concedida pela juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leão, da 44ª Vara Cível do TJ-RJ, na última sexta-feira (2).

A FERJ também está impedida de criar obstáculos à exploração comercial pelo time, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O clube pretende reaver o direito de explorar as placas publicitárias em seus jogos, se baseando na Lei Pelé.

Confira a decisão:

Pretende o Autor que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que a Ré seja impedida de realizar qualquer contratação ou negociação para exploração comercial das placas publicitárias fixadas no entorno do gramado das arenas ou estádios que venham a sediar jogos do Autor na próxima edição do Campeonato Carioca, bem como que a Ré se abstenha de criar obstáculos para a exploração pelo mesmo.

Fundamenta seu pedido do art. 42, caput da Lei 6915/98, assim como no §6º do art. 22 da Lei 8.212/69.

É O BREVE RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico presente a probabilidade do direto alegado, eis que o art. 42, caput da Lei 6915/98 é claro ao conferir os consectários econômicos decorrentes do chamado direito de arena às entidades de prática esportiva, ou seja, clubes de futebol, com veremos in verbis:

“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.”

Da leitura do dispositivo legal supracitado, verificamos que decorre da titularidade do direito de arena várias prerrogativas de negociação de imagem e publicidade, dentre elas a pertinente à ´fixação´, que deve ser interpretada como a vertente estática da publicidade, eis que as demais se encontram previstas nos demais verbos.

Destaque-se que a pretensão relativa à transmissão televisiva dos jogos, também decorrente do direito de arena e baseada no mesmo dispositivo legal, já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecida a titularidade do direito ao clube, conforme decisão cuja ementa passamos a reproduzir.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARENA. CONTRATOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DOIS PACTOS. VALIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SEGUNDA AVENÇA, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO, POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. PERDAS E DANOS. LESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO. TERCEIRO QUE NÃO ANUIU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DÓLAR. CONVERSÃO PARA REAIS DE ACORDO COM O CÂMBIO DA DATA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 918 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA OU EXAGERO A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE. (…)3. In casu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado exclusivamente às entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação, representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) do contrato e a responsabilização por perdas e danos. (REsp 249008 / RJ RECURSO ESPECIAL 2000/0015817-8 – Ministro VASCO DELLA GIUSTINA TERCEIRA TURMA 24/08/2010).

Acrescente-se ser reconhecido em legislação de cunho previdenciário a titularidade das associações desportivas de receita decorrente de publicidade, propaganda de transmissão de espetáculo, como se verifica do teor do no §6º do art. 22 da Lei 8.212/69, que determina:

´§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.´

Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado pretendido, no caso de espera até o julgamento final do feito, reside na possibilidade de perdas financeiras ao Autor caso se veja privado de negociar os contatos.

Destaque-se que não se encontra presente o perigo de irreversibilidade da medida, constante do § 3º art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que cabível eventual conversão em perdas e danos, restabelecendo-se o status quo.

Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência requerida pelo Autor para determinar que a Ré se abstenha de realizar qualquer contratação ou negociação para exploração comercial das placas publicitárias fixadas no entorno do gramado das arenas ou estádios que venham a sediar jogos do Autor na próxima edição do Campeonato Carioca, assim com de criar obstáculos à exploração comercial pelo Autor, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento do ora determinado.

Apesar de o Autor ter manifestado seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, sendo necessária a negativa de ambas as partes, conforme art. 334, §4º, I do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 04/10/16 às 16:20h, na forma do caput do art. 334 citado diploma legal.

Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça pessoalmente à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, ficando as partes cientes de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).

Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do Código de Processo Civil).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 02/09/2016.

Sylvia Therezinha Hausen de Area Leao – Juiz Titular