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A obrigação de que hospitais, postos de saúde e clínicas comuniquem aos pais ou responsáveis legais e ao Conselho Tutelar os atendimentos de crianças e adolescentes que consumiram álcool ou drogas é razoável e de fácil implementação. Portanto, não viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou, nesta segunda-feira (24), constitucional a Lei estadual 7.829/2018.
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Em representação de inconstitucionalidade, a Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro argumentou que a norma fere o princípio da livre iniciativa, pois interfere no modo de atuação dos estabelecimentos de saúde. Além disso, a entidade disse que a lei tem vício de iniciativa, pois trata de Direito Civil – matéria de competência privativa da União.
Em defesa da Lei estadual 7.829/2018, o governo do Rio sustentou que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência não são absolutos, e podem ser mitigados diante da proteção de crianças e adolescentes.
O relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins, afirmou que não houve vício de iniciativa. Segundo ele, a norma não trata de Direito Civil, mas sim de proteção aos jovens. E esse assunto é de competência concorrente entre União, estados e municípios, conforme a Constituição Federal (artigo 24, XV) e a Constituição fluminense (artigo 74, XV).
O magistrado também entendeu que o dever de comunicação aos pais e ao Conselho Tutelar não viola o direito à intimidade da criança ou do adolescente, nem afeta a relação particular entre paciente e unidade hospitalar.
Martins ainda disse que a lei não interfere indevidamente na atividade hospitalar. “[O dever de comunicação] É, portanto, atividade que pode ser facilmente inserida na estrutura do serviço, como mais um documento dentre todos os que já fazem parte do atendimento hospitalar, cabendo à cada unidade decidir a melhor forma de cumprir tal dever, podendo fazer uso, inclusive, das facilidades da comunicação por meio eletrônico. Logo, não se cogita aqui de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.
“A lei impugnada impôs dever razoável e proporcional, considerando-se que o que se busca é a primordial proteção das crianças e adolescentes, enquanto seres em desenvolvimento, segundo o princípio da prioridade absoluta estatuído pelo artigo 227 da Constituição da República e reproduzido no artigo 4º do ECA, e que se sobrepõe, indubitavelmente, ao princípio da livre iniciativa”, avaliou o relator.