Notícias | 14 de dezembro de 2011 14:29

Gratuidade de Justiça

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. O entendimento foi adotado no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação. O caso julgado envolve uma mulher que, como terceira, embargou a ação de execução para tentar desconstituir a penhora sobre um imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da Justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso. O juízo de primeiro grau concedeu o benefício.

Mas o recurso não chegou a ser conhecido, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que houve deserção do processo por falta de preparo, porque “somente houve pedido de Justiça gratuita quando da interposição da apelação”. A mulher recorreu ao STJ. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei nº 1.060, de 1950 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo.

Fonte: Valor Econômico