O juiz Richard Robert Fairclough, diretor de Defesa de Prerrogativas e Direitos dos Magistrados da AMAERJ, teve o artigo “É legal mandado de busca e apreensão em área delimitada e definida” publicado nesta quarta-feira (24) no site Consultor Jurídico (ConJur). No texto, ele aborda os limites na lei e a extensão física nos casos de mandados de busca e apreensão.
O titular do Juizado Especial Cível de Itaguaí põe a questão principal do artigo neste trecho: “Mas como definir local específico se o objeto do mandado está em uma área que extrapola a unidade domiciliar, ou se esta não pode ser qualificada por falta de informações, como nome de rua ou número, ou se os dados são confusos? Este é o foco da discussão: a extensão física, territorial, do mandado de busca. Ou seja, este se limita a um imóvel específico, a uma área justificadamente delimitada, ou a uma comunidade ou bairro inteiro?”
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O artigo está disponível no site do ConJur. Leia abaixo a íntegra do artigo:
É legal mandado de busca e apreensão em área delimitada e definida
Por Richard Robert Fairclough
No Estado de Direito, o poder público tem suas atividades direcionadas e limitadas por leis. Sua atuação fora desses limites é abusiva, inexistente, nula ou anulável e com consequências cíveis, administrativas e até penais. É conhecido que, enquanto ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíba, ao Estado só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Assim também é a busca e apreensão domiciliar. Qual é o seu limite? Como harmonizar com a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, XI da Constituição da República)? Não há direito absoluto e, em muitos casos, é necessário resolver conflitos aparentes de normas a fim de se estabelecer o exato limite da atuação lícita do Estado. Vale destacar que a norma constitucional não torna absoluta a inviolabilidade de domicílio, a excepciona em alguns casos, entre eles ordem judicial. “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, diz a Constituição.
Naturalmente que o mandado de busca e apreensão não pode ser uma carta branca assinada pelo juiz aos agentes de segurança, autorizando que entrem discricionariamente em qualquer residência, ao seu arbítrio. Aí se estaria retirando a análise dos requisitos da busca e apreensão das mãos do juiz e passando-a para os policiais. A delimitação do mandado de busca e apreensão domiciliar deve, portanto, necessariamente, ser definida pelo juiz. É ele que analisa sua legalidade, seus requisitos, e impõe seu local, objeto e limite.
Mas como definir local específico se o objeto do mandado está em uma área que extrapola a unidade domiciliar, ou se esta não pode ser qualificada por falta de informações, como nome de rua ou número, ou se os dados são confusos? Este é o foco da discussão: a extensão física, territorial, do mandado de busca. Ou seja, este se limita a um imóvel específico, a uma área justificadamente delimitada, ou a uma comunidade ou bairro inteiro?
Não é legal ou razoável autorizar a busca e apreensão em toda uma comunidade ou bairro, sem delimitação específica de área, dados os limites muitas vezes imprecisos ou indefinidos. A amplitude e a imprecisão fogem do bom senso. Nesse caso, a análise concreta do caso passaria do juiz para o arbítrio das forças de segurança, justamente o que a norma constitucional buscou evitar.
Ao analisar o pedido de busca e apreensão, o juiz verifica se estão preenchidos alguns requisitos, entre os quais as “fundadas razões” para prender criminosos, apreender armas e munições, substâncias entorpecentes etc. Assim, é obrigatória a demonstração da necessidade da busca e prova mínima que a justifique. O Código de Processo Penal, porém, não exige que se especifique um imóvel, fala apenas em “indicar, o mais precisamente possível”. Portanto, não nos parece ilegal a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar em uma área justificadamente delimitada, como, por exemplo, “o trecho entre a rua X e o beco Y da comunidade/bairro Z”.
Portanto, diante da necessidade específica do caso concreto e de provas, o juiz pode decidir de forma fundamentada pela busca e apreensão domiciliar em área delimitada, com limite territorial certo e definido, sem que haja abuso ou violação a direitos fundamentais. É a forma mais eficiente de fazer prevalecer a lei e as determinações da Justiça. Submetida ao crivo do Judiciário, cessam a incerteza, a arbitrariedade e a indefinição, que o legislador constitucional buscou evitar.