Destaques da Home | 01 de fevereiro de 2018 13:23

Conselho da Magistratura altera regras de cumulação no Rio

Na sessão desta quarta-feira (31), o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu alterar cinco artigos da Resolução CM nº 03/2013, que estabelece os critérios de cumulação dos magistrados do TJ-RJ.

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As novas regras foram publicadas no Diário da Justiça desta quinta-feira (1/2). Veja as alterações:

RESOLUÇÃO CM nº 03/2018

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 31 de janeiro de 2018 (Processo nº 0000392 37.2017.8.19.0810);

CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui a este Conselho a expedição de atos normativos para aplicação da legislação concernente à administração de pessoal e à gestão financeira;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 3609, de 17 de julho de 2001, estabelecendo gratificação por acúmulo de funções em diferentes órgãos da carreira da Magistratura;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência concretizado no art. 36 da Constituição da República, no qual se insere o estímulo à produtividade e à celeridade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle da produtividade do Magistrado em atividade cumulada;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar os artigos 1º, § 4º; 3º; 4º, I; 5º e 6º, e acrescentar no artigo 4º o inciso VI, todos da Resolução CM nº 03/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. (…)

(…)

§ 4º. O Magistrado, no exercício da atividade cumulada, deverá alcançar a produtividade mínima exigida, nos termos do art. 5º.

(…)

Art. 3º. A gratificação a que se refere o artigo anterior será devida pela metade quando o Magistrado acumular seu juízo com o de outro em caráter de auxílio, desde que alcançada a produtividade mínima exigida, nos termos do artigo 5º.

Art. 4º. (…)

I. por exercício em Juízo junto ao qual funcionarem Juizados Especiais Adjuntos ou outros órgãos vinculados;

(…)

VI. se o Magistrado receber auxílio no Juízo originário durante o período de cumulação, seja de outro Magistrado, do Grupo de Sentenças ou Mutirões solicitados pelo Magistrado.

(…)

Art. 5º. Para fins de cumulação, se aferirá a produtividade do Magistrado com base nas sentenças, decisões e despachos proferidos e, se for o caso, das audiências realizadas, observando se a média desses indicadores nos 12 (doze) meses anteriores das publicações mencionadas no § 1º deste artigo.

I. a produtividade se calculará pela média dos grupos formados conforme a competência e pela média de processos tombados de cada serventia;

II. considerar se á para fins de cumulação o desempenho do Magistrado tanto nos Juízos como nos Juizados Adjuntos, se houver;

III. o Magistrado deverá cumprir inteiramente a média de produtividade do Juízo originário e 1/3 (um terço) do Juízo cumulado;

IV. será permitida a redução de até 1/3 (um terço) da produtividade no Juízo originário, desde que compensado com o correspondente aumento no Juízo acumulado;

V. não se fará análise de produtividade quando o período total de cumulação, em um ou mais Juízos, for inferior a 10 (dez) dias;

VI. as sentenças consideradas para fins desta Resolução seguem critérios estabelecidos pela COMAQ.

§ 1º. A Presidência do Tribunal de Justiça publicará e a COMAQ disponibilizará no sítio eletrônico do TJ, até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, o Relatório Consolidado das Médias Mensais dos Juízos de Direito, conforme os agrupamentos de serventias semelhantes.

§ 2º. Em caso de distorções pontuais na produtividade de serventias ou grupos de serventias semelhantes, a COMAQ poderá promover os ajustes cabíveis.

Art. 6º. O Departamento de Movimentação de Magistrados (DEMOV) enviará ao Departamento de Informações Gerenciais da Prestação Jurisdicional (DEIGE), até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, a relação das cumulações efetivadas no mês anterior para efeito de aferição da produtividade e apresentação dos dados estatísticos à COMAQ.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente