CNJ | 04 de março de 2021 15:54

CNJ mantém realização da Semana Justiça pela Paz em Casa em março

Está confirmada para o período entre 8 a 12 de março a realização da 17ª Semana Justiça pela Paz em Casa. Os magistrados e magistradas irão priorizar, nestes dias, o andamento dos processos judiciais de violência doméstica, em especial a emissão de sentenças, despachos e decisões e, quando possível, a realização de audiências – de forma virtual, presencial ou híbrida.

A manutenção do esforço concentrado considerou o aumento dos episódios de violência doméstica durante a pandemia da Covid-19.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pede que sejam observados os protocolos de segurança sanitária de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Os tribunais também deverão atentar para as peculiaridades locais, a garantia do acesso à Justiça e a proteção e segurança da mulher.

Leia também: AMB propõe a Arthur Lira medidas de combate à violência contra a mulher
Projeto da juíza Juliana Cardoso é selecionado no Ideathon, da AMB
Tecnologia e boas condições de trabalho são prioridades, destaca Figueira

O programa Justiça pela Paz em Casa, iniciado em março de 2015, tem o objetivo de ampliar a efetividade e celeridade jurisdicional, concentrando esforços três vezes ao ano – em março, agosto e novembro – para agilizar o andamento de processos relacionados à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

WhatsApp

Além da Semana Justiça pela Paz em Casa, os tribunais serão intimados para disponibilizar WhatsApp institucional às varas de violência doméstica para o cumprimento do previsto na Resolução CNJ nº 346/2020.

A norma dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de Justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência expedidas em casos enquadrados na Lei Maria da Penha. O normativo também indica a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente quanto ao ingresso e à saída da prisão.

Além de WhatsApp, a vítima pode indicar número de telefone fixo, celular ou e-mail por intermédio dos quais queira receber as comunicações, com expressa anuência de tal forma de notificação. Este tipo de comunicação não inviabiliza eventual e posterior intimação por mandado.

(Com informações do CNJ)