* Sidney Hartung Buarque
Como examinamos na última coluna, o impacto ambiental acarreta alterações significativas no meio ambiente, tendo como causa o exercício de uma atividade humana. A observar que a Resolução 1, de 23 de janeiro de 1986, do Conama – Conselho Nacional de Meio Ambiente, cuja função é avaliar o impacto ambiental, através do EI A -Estudo de Impacto Ambiental, considera-o como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas.
Estas atividades, bem orienta a Resolução, afetaria direta ou indiretamente a saúde, a segurança, o bem-estar da população, bem como as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. E, portanto, bem abrangente os efeitos decorrentes do impacto ambiental, atingindo a natureza e seus sistemas e consequentemente, o equilíbrio ambiental.
Logicamente que para se avaliar as alterações verificadas, é imprescindível elaborar o estudo do impacto no meio ambiente e por consequência o Relatório sobre o Impacto Ambiental, o Rima. Ambos deverão e serão submetidos à aprovação do órgão estadual competente para que se efetive o licenciamento. Relaciona o dispositivo contido no art.2. da citada Resolução, as atividades que podem causar modificações no meio ambiente, que seriam as seguintes:
I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II – Ferrovias;
III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1. artigo 48, do Decreto-Lei 32, de 18 de setembro de 1966;
V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv;
VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 1 Omw, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de lOmw;
XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos, hidróbios.
XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais ZEI:
XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV – Projetos urbanísticos, acima de lOOha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da Sema e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais;
XVI – Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XVI – Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução 11/86);
XVII Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1 .OOOha. ou menores, neste caso. Quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental, (inciso acrescentado pela Resolução 11/86);
XVIII – Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.(inciso acrescentado pela Resolução 5/87);
Por evidência não é taxativo o dispositivo em tela porque qualquer atividade distinta das relacionadas pelo dispositivo citado que possibilitem a ocorrência de danos ecológicos seja pública ou privada estão abrangidas nas condições para elaborar o EIA e o Rima.
*Desembargador Sidney Hartung Buarque – Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj
Fonte: Monitor Mercantil
Causas do impacto ambiental