Notícias | 04 de junho de 2014 08:00

As unidades de uso sustentável em conformidade com a Lei do Snuc

* Sidney Hartung Buarque

Em colunas anteriores, dedicamo-nos à análise das Unidades de Conservação, inclusive apontando sua divisão em dois grupos distintos, ou seja, o primeiro grupo, contando as Unidades de Proteção Integral que, na ocasião, examinamos uma por uma, detalhadamente. A partir desta coluna, é nossa pretensão apresentar o segundo grupo, que é integrado pelas Unidades de Uso Sustentável, que têm como principal distinção do primeiro grupo, a permissão do uso direto de suas áreas, embora sob o controle de seus recursos naturais. Desta forma, compatibiliza-se a conservação, preservação da natureza e o uso sustentável, ou seja, a utilização econômica de seus recursos naturais, evidentemente com a preservação devida.

Este grupo é composto de sete categorias, que já elencamos anteriormente, mas vamos repisar o elenco para, em seguida, começarmos a análise de uma por uma das categorias, que são Áreas de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Floresta Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e, finalmente, a Reserva Particular do Patrimônio Nacional. No que concerne a este grupo de Unidades de Conservação, em termos gerais, há que se considerar que seu objetivo é justamente a harmonia entre a exploração ambiental e manutenção dos recursos naturais renováveis, em prol da biodiversidade.

A primeira das unidades de uso sustentável, disciplinada pela lei, são as áreas de proteção ambiental, APA, de um modo geral, áreas extensas em que se destacam atributos abióticos e bióticos, caracterizando-se os primeiros pela ausência de vida e se consideram os compostos inorgânicos e orgânicos, como a água, dióxido de carbono, oxigênio, cálcio e outros componentes. Já os bióticos têm como referência os organismos vivos ou consequentes de sua produção e constituem o conjunto de seres animais e vegetais de uma determinada região. Detalhados estes aspectos da APA mais fácil é se entender a importância do tratamento que a lei impõe, pois que são locais apropriados, tanto para o desenvolvimento de compostos inorgânicos como orgânicos, essenciais à preservação ambiental. A lei também destaca seu lado estético ou cultural, importante para a qualidade de vida e bem-estar de todos.

A diversidade biológica é seu fator primordial, bem como a disciplina do processo de ocupação que assegure a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. As APAs podem ser constituídas por terras públicas ou particulares, cabendo ao órgão gestor da unidade estabelecer critérios para se realizar pesquisas e visitação pública.

A segunda unidade deste grupo são as áreas de relevante interesse ecológico, que têm proporções de pequena extensão, com reduzida ocupação humana. Destacam-se por serem o abrigo de exemplares raros da biota regional, tendo por finalidade a manutenção dos ecossistemas naturais de importância regional e se constituem de terras públicas ou privadas.

A Floresta Nacional, ao teor do texto contido na Lei 9.985/ 2000, é a área de cobertura florestal de espécies nativas, sendo seu objetivo o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, bem como a pesquisa científica através de métodos visando à exploração sustentável das florestas nativas. Sendo a Floresta Nacional de posse e domínio público, as áreas particulares nela incluídas devem ser desapropriadas. Admite-se, por outro lado, a permanência de populações tradicionais habitadas quando de sua criação, levando-se em consideração o plano de manejo da unidade. Permitem-se pesquisas e visitação pública, considerando o legislador que estas unidades serem criadas pelo Estado ou pelo Município denominam-se, respectivamente, de Floresta Estadual e Municipal.

Já a Reserva Extrativista, bem esclarece Edis Milaré, em sua obra Direito do Ambiente, 6a edição, 2009, que foram criadas para tentar solucionar a questão das atividades seringueiras na Amazônia. Anota o Ilustre Professor que a “a Lei 7.804, de 18/7/1989, ao dar nova redação ao inciso IV do art. 9o da Lei 6.938/81, que havia instituído a política nacional do meio ambiente, previa a possibilidade de criação, pelo Poder Público, de Reservas Extrativistas.”

Tendo em vista a importância destas reservas, notadamente quanto à exploração de seus recursos, vamos complementar na próxima coluna, noções desta unidade de conservação que integra o grupo das unidades de uso sustentável, com a devida harmonia entre a utilização econômica dos recursos naturais e a preservação ambiental.

O Desembargador Sidney Hartung Buarque do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

* *Sidney Hartung Buarque é desembargador, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

Fonte: Monitor Mercantil