Notícias | 04 de julho de 2013 15:30

Amaerj envia nota sobre PEC 75 ao senador Blairo Maggi

A Amaerj enviou na última terça-feira (2) uma nota criticando a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 75/2011. A nota foi encaminhada ao relator da proposta, senador Blairo Maggi (PR-MT). Para a Amaerj as PECs 75 e 505, de autoria dos senadores Humberto Costa (PT-PE) e Ideli Salvatti (PT/SC), tendem a abolir garantias essenciais do Ministério Público e da magistratura. A deputada Sandra Rosado (PSB-RN) encaminhou para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parecer favorável à admissão da PEC 505. Agora a proposta aguarda apreciação do Plenário.

A proposta defende a exclusão da aposentadoria por interesse público do rol de sanções aplicáveis a magistrados, cuja conduta for considerada, em processo administrativo, civil ou criminal, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, e estabelece a perda de cargo de magistrado nos casos de quebra de decoro.

De acordo com Sandra Rosado, as propostas atendem às conjecturas da Constituição Federal. “No tocante à técnica legislativa, não há qualquer óbice à redação empregada nas propostas em exame, estando todas de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001”, escreveu a deputada.

| Leia aqui a íntegra do parecer da deputada Sandra Rosado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado ainda não deliberou sobre os relatórios. 

Leia a nota Amaerj sobre a PEC 75:

Exmo. Senhor Senador BLAIRO MAGGI,

Em nome da AMAERJ – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, transmito a Vossa Excelência, as ponderações da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, contra a Proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir garantias essenciais do Ministério Público e da Magistratura.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013.

Cláudio dell´Orto

Desembargador – Presidente

 

NOTA SOBRE A PEC 75:

Solicitamos aos Excelentíssimos Senhores Senadores que poderem sobre os seguintes pontos:

1)    Incumbe aos três poderes da República a luta incessante em prol da realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil descritos na Constituição em seu art. 3º:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

1)    As garantias previstas no artigo 95, I da Constituição asseguram  aos magistrados e membros do Ministério Público, independência e autonomia para bem e fielmente cumprirem e fazerem cumprir as Leis e a Constituição. Tais garantias são pilar importante para a própria eficiência do PODER LEGISLATIVO, porque com juízes independentes, os legisladores terão confiança no poder cogente das leis que aprovaram.

2)    A VITALICIEDADE é uma das mais importantes garantias, assegurada em todas as Constituições brasileiras.

3)    A VITALICIEDADE não significa ausência de poder disciplinar sobre a Magistratura e o Ministério Público, porque o CNJ e o CNMP exercem essas atribuições, além dos órgãos censores de cada instituição. Além disso, é possível a perda do cargo por sentença judicial definitiva.

4)    Emenda constitucional tendente a abolir a garantia de vitaliciedade seria incompatível com o inciso IV do artigo 60, § 4º da Constituição Federal, que proíbe as emendas tendentes a abolir “os direitos e garantias individuais”, pois as garantias da magistraturas são, indiretamente, garantias dos indivíduos no Estado constitucional. Além disso, haveria violação da independência e da harmonia dos Poderes de Estado.

Por último vale ressaltar, que o próprio Conselho Nacional de Justiça, através da NOTA TÉCNICA Nº12/2010, sugeriu a não aprovação da PEC 89/2010 que tinha objetivo similar, afastando a garantia de vitaliciedade do Ministério Público e da Magistratura. Segue o texto final da citada Nota Técnica do CNJ:

 

ANÁLISE DA PROPOSTA

A proposta elimina a primeira das garantias de independência da magistratura, consistente em não poder o magistrado perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária. Longe de constituir privilégio pessoal, as garantias atualmente asseguradas no artigo 95, I da Constituição do Brasil (vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios) significam prerrogativa da instituição judiciária, visando assegurar ao magistrado a autonomia no exercício de sua atividade.

A garantia de vitaliciedade tem sido formalmente assegurada na ordem jurídica brasileira em todas as Constituições republicanas (Constituição de 1891, art. 57; Constituição de 1934, art. 64, a; Constituição de 1937, art. 91, a; Constituição de 1946, art. 95, I; Constituição de 1967, art. 113, I).

A vitaliciedade, ao lado da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídios (CF art. 95), constitui garantia que objetiva assegurar a independência da magistratura. As garantias da magistratura estão diretamente relacionadas com o princípio da independência do juiz e da autonomia do Poder Judiciário. Nesse sentido, qualquer emenda constitucional tendente a abolir a garantia da vitaliciedade seria contrária ao art. 60, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que inclui “a separação dos poderes” entre as chamadas “cláusulas pétreas”.

No julgamento da ADI n° 98/MT, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Mato Grosso que previam a transferência compulsória para inatividade de Desembargadores, Procuradores de Justiça e Conselheiros do Tribunal de Contas que, com trinta anos de serviço público, completassem dez anos nas respetivas instituições, assinalou o Relator Ministro Sepúlveda Pertence:

“Sob esse prisma, ascende a discussão ao nível de um dos verdadeiros princípios fundamentais da Constituição, o dogma intangível da separação de poderes (CF, arts. 2° e 60, § 4°, III). Com efeito, é patente a imbricação e a independência do Judiciário e a garantia da vitaliciedade dos juízes. A vitaliciedade é penhor da independência do magistrado, a um só tempo, no âmbito da própria Justiça e externamente – no que se reflete sobre a independência do Poder que integra frente aos outros Poderes do Estado.

Desse modo, a vitaliciedade do juiz integra o regime constitucional brasileiro de separação e independência dos poderes.” (STF, ADI 98/MT, julg. 7/8/1997).

Além disso, uma emenda constitucional tendente a abolir a garantia de vitaliciedade seria incompatível com o inciso IV do artigo 60, § 4º da Constituição Federal, que proíbe as emendas tendentes a abolir “os direitos e garantias individuais”, pois as garantias da magistraturas são, indiretamente, garantias dos indivíduos no Estado constitucional.

Tendo em vista que a garantia da vitaliciedade significa que o juiz só pode perder o cargo por força de decisão judicial, a PEC nº 89/2003 é inconstitucional neste particular, pois pretende introduzir hipóteses em que a perda do cargo poderá decorrer de processo administrativo disciplinar. A rigor, a proposta significaria a própria abolição da garantia da vitaliciedade, em ofensa ao princípio da separação dos poderes e, indiretamente, em detrimento das garantias individuais, nos termos do art. 60, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal.

A proposta dá um passo atrás ao reconstituir o monopólio do controle disciplinar pela própria magistratura, retirando do Conselho Nacional de Justiça, órgão de composição democrática, com representação do Ministério Público, da advocacia e do Poder Legislativo, a competência para aplicar a mais grave das sanções disciplinares. A proposta contradiz o discurso de combate ao corporativismo e ao isolamento que justificavam a proposta de Reforma do Poder Judiciário traduzida na Emenda Constitucional nº 45/2004.

É preciso lembrar que um dos objetivos da criação do Conselho Nacional de Justiça consistia no aperfeiçoamento do sistema de controle disciplinar da magistratura, que se revelava pouco eficiente sobretudo em relação aos membros dos tribunais. O Conselho Nacional de Justiça, nestes primeiros cincos de sua atuação, vem prestando efetiva colaboração para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário, respondendo satisfatoriamente às expectativas da sociedade em torno dos objetivos de sua criação.

A proposta enfraquece o Conselho Nacional de Justiça, na medida em que reduz as espécies de sanções disciplinares aplicáveis nos processos de sua competência e atribui competência mais ampla aos Tribunais submetidos ao seu controle administrativo. A modificação é incoerente com a competência do Conselho Nacional de Justiça para avocar processos disciplinares em curso e rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (CF art. 103-B, § 4º, III e V).

No sistema que resulta da PEC aprovada pelo Plenário do Senado Federal, o Conselho Nacional de Justiça poderia apenas, diante de fatos graves constatados nos processos disciplinares de sua competência, suspender temporariamente o magistrado. Pelos mesmos fatos os tribunais submetidos ao controle do CNJ poderiam aplicar a mais grave sanção de perda do cargo. Tal sistema de competência é incongruente com a posição do CNJ como órgão superior de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, dotado de competência para avocar e rever processos disciplinares.

CONCLUSÃO

Em conclusão, o Conselho Nacional de Justiça sugere a não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 89/2010.

A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça na sessão realizada nesta data, conforme certidão anexa, para ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj