* Sidney Hartung Buarque
O legislador ao elaborar as características fundamentais do manejo, bem realçou a diversidade biológica e os ecossistemas como imprescindíveis para a defesa da própria natureza. Para isto se utilizariam técnicas e instrumentos aptos para adequar os procedimentos a serem adotados ao manejo pretendido. Inclusive, exemplificamos com o manejo da vida selvagem, preservando-se as espécies animais, notadamente se em vias de extinção ou ameaça de sobrevivência dentro das áreas em que se situam.
Já destacamos anteriormente que o manejo da vida selvagem tem a meta de preservar os meios próprios e adequados para sobrevivência das espécies mesmo que em determinadas situações se contrarie a intervenção humana em algumas situações. Fizemos esta ressalva para lembrar a diversidade de manejos ecológicos que a própria natureza reserva. E não podemos deixar de dar o esclarecimento de que o manejo ecológico se processa em seguimentos onde se pretende manter íntegro o equilíbrio ambiental.
Daí poderíamos traduzir, de várias formas, o manejo ecológico, destacando-se, entre eles, o manejo do risco ambiental, onde se vai buscar um denominador comum entre vantagens e desvantagens de um empreendimento, fazendo-se o confronto entre o impacto ambiental com suas consequências danosas, o lucro pretendido pelo projeto empresarial e o interesse público. Também poderíamos elencar entre os meios de atuação do manejo ecológico florestal em que prevalecem práticas ambientais atuando nas formações das florestas, tendo por fim eficiência na produção de florestas, restaurando-se áreas de desmatamento. Fale-se, também, entre outros, em manejo de pastagens, com fito na melhoria da produção pecuária e manejo do solo, em busca de sua melhor conservação e utilização.
Vimos, assim, uma certa atuação do manejo, sempre levando-se em conta como fator inafastável a conservação da biodiversidade e ecossistemas. E vem bem a calhar a lição do festejado mestre do Direito Ambiental Paulo Bessa Antunes, quando, em sua consagrada obra Direito Ambiental, 12ª edição, conceitua o manejo ecológico como a intervenção humana sobre o meio ambiente e as espécies animais e vegetais, capaz de assegurar-lhes a sobrevivência e uma utilização apta a assegurar bem estar à sociedade. Em seguida, leciona que “trata-se do novo ponto de vista, de uma obviedade que, no entanto, precisou ser elevada ao nível da constituição. Como se sabe, no Brasil, as obviedades precisam ser repetidas à exaustão para que tenham alguma chance de serem observadas.”. E termina afirmando que faz-se imperioso que a utilização dos recursos naturais seja feita em consonância com a realidade de cada ecossistema, com as suas vocações.
Aproveitando a referência expressa quanto aos ecossistemas, não podemos deixar aqui passar em branca nuvem uma singela apresentação de várias espécies de ecossistemas em conformidade com a sua própria natureza. Há, assim, que se falar em ecossistemas da zona oceânica, contido tanto na região costeira e o de mares abertos. Logicamente, os ecossistemas também poderiam ser divididos em conformidade com os meios ambientes aquáticos, em ecossistemas marinhos, ou seja, de água salgada, e ecossistemas de água doce. Observe-se que nesta se contém concentração relativamente baixa de sais dissolvidos, abrigando um habitat bem diferenciado dos contidos em águas marinhas.
Muito se fala, também, em ecossistema abissal, que teria como habitat as profundidades do oceano, sem qualquer luminosidade, onde a matéria orgânica, para se desenvolver, teria a necessidade de resíduos orgânicos sem vida, como plantas e animais mortos, e, por esta circunstância, atingiriam os mais profundos níveis, sem qualquer visibilidade da luz.
Esta classificação tem por finalidade demonstrar que os ecossistemas se compõem em áreas específicas e, muitas vezes, com dificuldades de localização. Note-se que a variedade de ecossistemas é consequência da interação de componentes, orgânicos e não orgânicos, em sua formação. Mas isto, de modo algum, afasta o fato de que pequenos núcleos, como um tronco apodrecido de árvore, podem se considerar e ser estudados como ecossistema. A vida se desenvolve em espaços e condições que, às vezes, vão além de nossa imaginação.
Desembargador Sidney Hartung Buarque
Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.
Fonte: Monitor Mercantil