AMAERJ | 31 de outubro de 2019 14:41

A pedido da AMB e da AMAERJ, Supremo declara inconstitucional lei do Rio sobre presos provisórios

Sede do Supremo Tribunal Federal | Foto: Dorivan Marinho/STF

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo para a permanência de presos provisórios nas unidades prisionais. Em decisão unânime, a Corte atendeu a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e a AMAERJ na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5949.

As associações ingressaram com a ADI, em 23 de maio do ano passado, por entender que a lei viola a Constituição de forma flagrante, literal e manifesta. “No Estado do Rio de Janeiro, de acordo com informação dada pelo CNJ, havia em janeiro de 2017, 9.156 presos provisórios com mais de 180 dias de custódia cautelar. Tais presos (ou número assemelhado no presente ano de 2018) serão colocados em liberdade com base uma lei manifestamente inconstitucional”, afirmaram as entidades no pedido.

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O Supremo seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição).

Segundo Cármen Lúcia, o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminese conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”.

A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do CPP (Código de Processo Penal), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.

Cármen Lúcia ressaltou ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal.

A norma fluminense estava suspensa desde de maio do ano passado por liminar deferida pelo então relator da ADI, ministro Dias Toffoli (presidente do STF).