Notícias | 02 de julho de 2014 07:00

A informação como principio do Direito Ambiental

*Sidney Hartung Buarque

Como mencionamos na última coluna, foi objeto de regulamentação através do Decreto Presidencial 8.235, de 5 de maio do corrente ano, em seus artigos 13 a 15, o Programa Mais Ambiente Brasil, atendendo ao disposto no art. 59 do novo Código Florestal que estabelece as regras para implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rura, matéria que abordamos naquele artigo.

Hoje, pretendemos nos dedicar justamente ao Programa Mais Ambiente Brasil, que será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais. A coordenação deste programa, como determina o legislador, caberá ao Ministério de Meio Ambiente, tendo como metas prioritárias à educação ambiental; assistência técnica e extensão rural; produção e distribuição de sementes e mudas, bem como a capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos estados e no Distrito Federal.

De grande relevância as finalidades do programa que já anuncia uma série de benefícios às atividades rurais. Mas, queremos destacar agora o incentivo à educação ambiental, indispensável para o homem do campo. Em ocasiões passadas já assinalamos que a importância da Educação Ambiental se reflete no conhecimento a todo o Programa Mais Ambiente Brasil, diante de sua grande relevância a todos os que vivem da terra em boa hora visa incentivar e dar relevante apoio ao conhecimento do meio ambiente como instrumento primordial para se desenvolver uma ampla defesa de nossos recursos naturais.

Os fundamentos que regem a Educação Ambiental, tendo entre suas metas o conhecimento a toda a coletividade das questões ambientais, incentivando-se a participação na defesa do ambiente e a visão ampla e o mais detalhada possível das adversidades ao equilíbrio ambiental. Não se pode olvidar que o próprio texto constitucional, em seu art. 225, que institui o Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado como Direito Fundamental, prescreve em seu parágrafo o inciso VI a incumbência ao Poder Público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do  meio ambiente.

O dispositivo acima abrange, na verdade, a estrutura de dois princípios básicos no Direito Ambiental, que são o da Educação Ambiental e o princípio da Informação Ambiental, que se estrutura como o direito da coletividade à informação, como fonte para sua participação nas atividades públicas ambientais. Sem o devido conhecimento das consequências de determinadas atividades sobre o ambiente, como poderá o cidadão se integrar na política de defesa ‘ambiental? E neste aspecto não poderia o legislador deixar passar em brancas nuvens a importância também de se proporcionar o efetivo conhecimento dos fatos que degradam o meio ambiente.

Evidentemente que estas causas, como fases de um ciclo, vão desenvolvendo danos à conservação ambiental, vindo a atingir a biodiversidade, essencial para a existência e manutenção das espécies animais e vegetais, bem como os microrganismos, comprometendo o habitat natural, cuja continuidade é de real importância para a sobrevivência das espécies. Fácil se revela que o desconhecimento de fatos relevantes capazes de fragilizar o meio ambiente, a omissão em alertar a população sobre a possibilidade e probabilidade de efeitos danosos decorrentes de variedades de ações nocivas ao equilíbrio ambiental, proporcionam verdadeiro atentado, tanto ao protecionismo da natureza quanto à própria segurança de todos nós.

Atente-se que o texto constitucional, em seu art. 225, que disciplina a defesa do meio ambiente, consagra em seu parágrafo 1º, inciso IV, que a incumbência do ente público de exigir para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Não é demais salientar que o licenciamento ambiental foi devidamente instituído através a Resolução 1, de 23/1/1986, do Conama – Conselho Nacional de Meio Ambiente, que estabelece a conceituação do impacto ambiental em seu parágrafo 1º, qual seja, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

 “I – a saúde, a segurança e o bem -estar da população;
  II  –  as atividades sociais e econômicas;
  III –  à biota;
  IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
   V – a qualidade dos recursos ambientais.”

 Impõe, por outro lado, a submissão de todas as atividades modificadoras do meio ambiente ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e consequente Relatório de Impacto Ambiental (Rima) a serem aprovadas pelo órgão estadual competente. E ao determinar este procedimento, o legislador, dando amplitude à publicidade de execução do estudo do impacto ambiental, determinou, inclusive, que se promovesse a realização de audiência pública para informações sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do Rima. Assim, a ampla divulgação ao público de obras capazes de causar degradação significativa do meio ambiente.

*Sidney Hartung Buarque é desembargador, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

Fonte: Monitor Mercantil

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