Na última coluna, começamos a apresentar as unidades de uso sustentável, onde apresentamos a APA, a Floresta Nacional, e iniciamos a análise da Reserva Extrativista, que agora continuaremos a expor. De início, anotamos que estas áreas foram definidas por decreto de 1990 como espaços territoriais destinados à exploração auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis por populações extrativistas. A matéria hoje está sob a égide do art. 18 da Lei do SNUC, onde destacamos que a atividade extrativista realizada por populações que vivem do extrativismo e complementam-se na agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte.
A lei, inclusive, bem esclarece que o objetivo é proteger os meios de vida e cultura das populações e assegurar o uso sustentável dos recursos da unidade. Impõe o legislador a desapropriação das áreas particulares incluídas em seus limites, permitindo-se pesquisas e visitação pública. Também a lei restringe as atividades nas Reservas Extrativistas, proibindo a exploração de recursos minerais, bem como amadorística ou profissional. Quanto à exploração comercial de recursos madeireiros, só será admitida em bases sustentáveis e situações especiais, sendo digna de aplausos a imposição legal na forma que fiscaliza e administra a permanente manutenção de nossos mananciais, indispensáveis ao equilíbrio ecológico.
Em seguida, o legislador, prosseguindo com o elenco das unidades de uso sustentável, dispõe sobre a reserva de fauna, que são áreas naturais, com populações animais, de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, não importando que sejam residentes ou migratórias. São espécies adequadas, onde se estuda o manejo econômico sustentável sob o prisma técnico-científico. São áreas de posse e domínio público, também sob a égide da desapropriação, e, embora permitida a visitação particular, a caça é proibida, dependendo de regulamentação a comercialização de produtos e subprodutos resultantes da pesquisa. Alerte-se que estas reservas ainda não foram desenvolvidas, não se tendo, portanto, notícias de sua criação.
A próxima unidade são Reservas de Desenvolvimento Sustentável, sendo áreas naturais que abrigam populações tradicionais, cuja existência tem por base a sustentabilidade quanto à exploração de seus recursos naturais, e se desenvolvem ao longo de gerações, adaptadas às condições ecológicas do local. Por outro lado, desempenham papel fundamental na proteção da natureza, e, principalmente, na manutenção da diversidade biológica. Por se tratar de áreas de domínio público, devem ser desapropriadas áreas particulares incluídas em seus limites, impondo ainda o legislador que, quanto à pesquisa científica, será voltada à conservação da natureza, melhor relação das populações existentes com o seu meio e a educação ambiental. Bem demonstra o legislador o cuidado com a condição das populações localizadas nestas áreas, com objetivo de manter o equilíbrio natural.
Finalmente, a sétima categoria do grupo das Unidades de Uso Sustentável são as Reservas Particulares do patrimônio nacional, cuja finalidade é a diversidade biológica, gravadas com perpetuidade e sendo devidamente averbado o gravame no RGI competente. Outra importante inovação na Lei do SNUC é a Reserva de Biosfera, incorporada ao Direito brasileiro, como bem anota o professor Édis Milaré, em sua obra Direito do Ambiente, 6ª edição, p.717. A teor do art. 41 da Lei 9.985/2000, estas reservas são modelos adotados internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável, das reservas naturais, e voltando a acentuar, com objetivos básicos de preservação da diversidade biológica.
Cabe aqui recordar que a biosfera é a parte do planeta Terra onde a vida se desenvolve naturalmente, e a importância da visão global, proporcionando a visão integrada da participação de todos os países. Damos, assim, como encerrada a exposição das Unidades de Conservação, muito bem dispostas e elaboradas na Lei do SNUC, que, de uma forma positiva, angaria recursos, meios e instrumentos dotados de uma força em caráter absoluto para coibir qualquer forma de abuso no meio ambiente, e consequente degradação. Ambas as categorias expostas, de proteção permanente e uso sustentável, bem alicerçam a intenção do legislador em prevenir, evitando, assim, danos ambientais. Mais um passo para se aplaudir a Lei Ambiental, quando busca a defesa do ambiente em face daqueles que apenas querem a sua exploração sem se preocupar com suas consequências.
Desembargador Sidney Hartung Buarque
Fonte: Monitor Mercantil