Sidney Hartung Buarque*
Temos abordado ultimamente temas relacionados de acordo com a composição do meio ambiente em seus vários aspectos ou formas de se manifestar, abrangendo situações, fatos e circunstâncias que determinam seu protecionismo diante de suas repercussões ambientais. Com a presente abordagem, nossa pretensão é destacar o aspecto cultural que envolve o meio ambiente. Como já salientamos, tem se verificado uma abrangência de temas mais variados que são considerados em seu conteúdo como fatores diferenciados do meio ambiente. Não é demais salientar que considerável parte da doutrina estabelece a existência de cinco elementos, aspectos ou formas em referência ao meio ambiente, ou seja, o meio ambienta natural, o artificial, o cultural, bem como o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.
O elemento cultural que pretendemos analisar é na verdade a atividade cultural que se direciona e vem a integrar o meio ambiente. Quando se cultiva a proteção da natureza, quando se utiliza a atividade intelectual em plano coletivo e se aplica a cultura em suas variadas nuances, o que resulta desta conduta não é a extensão dos direitos culturais em todo o seu conteúdo, mas também como um destacado participante do meio ambiente. Seria visto assim como o modo de se integrar a cultura ao meio ambiente. Note-se que a Constituição Federal, ao disciplinar em seu título VIII a ordem social, dispôs em seu capitulo III sobre educação, cultura e desportos. No que se refere à cultura, considera como nosso patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, ação e memória de grupos formadores da sociedade brasileira.
Notamos que o legislador integra a atividade intelectual na forma de atuar justamente com o acervo que constituem este patrimônio. Este elenco inclusive está contido em seu artigo 216, em que se relacionam as formas de expressão; os modos de criação, de fazer e de viver, bem como as criações científicas, artísticas e tecnológicas. Em seguida elencam-se as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-cul-turais. Finalmente, fecha o elenco os conjuntos urbanos, sítios de valor histórico e também paisagístico, artístico, ecológico e científico entre outros. Podemos entender assim a intenção do legislador constitucional em fomentar e promover todos os atributos da cultura, tendo como fim permitir à sociedade uma visível integração do ambiente natural com a criação do homem.
A lei, inclusive, sem deixar qualquer dúvida quanto às suas finalidades impõe a defesa e valorização do patrimônio cultural do país por meio de Plano Nacional de Cultura, atuando na produção, promoção e difusão de bens culturais, bem como outras atribuições destinadas á evolução cultural em vários aspectos, entre os quais as manifestações culturais em todos os seguimentos populares, bem como indígenas e afro-brasileiros. E a importância desta diversidade vai permitir a divulgação de festas populares remanescentes de nossa historia, conservando-se suas origens como a memória de nosso passado. Identifica-se, portanto, com a preservação ambiental quando se conclui que a tutela da cultura vem a conservar valores indispensáveis ao homem, sua criatividade, sua arte se identificando com o ambiente em que vive. Este vínculo é a essência deste patrimônio em sintonia com os valores naturais refletidos ambientalmente.
Como assinalamos em recente artigo: “Não há dúvida de que a própria desenvoltura ambiental, a evolução do homem, sua identidade com a natureza e a valoração de todas as atividades das quais participa, faz agregar aos elementos naturais aqueles que constituem a integração do homem com sua atividade intelectual e criativa em perfeita harmonia com a natureza.” A vida cotidiana, por evidência, é um acervo de comportamentos direcionados ao exercício e empenho pelo qual pretendemos atuar perante a própria sociedade, na busca do equilíbrio em que todos devem saber compartilhar dos bens comuns identificados pela natureza, fatores urbanísticos e direcionados para cultura que compõe o nosso patrimônio.
*Sidney Hartung Buarque é desembargador, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj
Fonte: Monitor Mercantil