*Sidney Hartung Buarque
Estamos reapresentando temas referentes à sustentabilidade; pretendo também dar uma sequência sobre os aspectos fundamentais da ecologia. Vamos inclusive nesta coluna destacar o relacionamento que se pode analisar quando se pretende desenvolver concomitantemente um estudo em que se entrelaçam a sustentabilidade, a ecologia e a sua afetação negativa através dos agentes causadores da poluição. Em tempo passado fizemos uma abordagem em que acentuamos aspectos da sustentabilidade e destacamos de início sua importância para conscientizar a todos quanto à racional utilização dos recursos ambientais tendo como norte a conservação do ambiente.
E por causa desta sintonia entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, evitando-se que altere seu potencial e suas características, teremos que manter um alerta permanente para o combate à degradação da natureza com todas as suas consequências nocivas para a conservação ecológica. Neste aspecto que se releva a luta sem tréguas à poluição que, sem qualquer dúvida, é um fator preponderante para degradar o meio ambiente natural.
Não é demais afirmar que a poluição resulta de atividades exercidas pelo próprio homem, sendo irrelevante se atua pessoalmente ou através de uma pessoa jurídica. O que importa é o resultado desta conduta, a degradação que vem a causar, atingindo, afetando e destruindo os recursos ambientais. Vem bem a propósito o dispositivo contido no inciso V do art. 3o da Lei 6.938/81, que elenca estes recursos, que seriam a atmosfera, água interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, rios, mar territorial, solo, subsolo e os elementos da biosfera, bem como a fauna e a flora. Cumpre assinalar que a lei em questão, anteriormente à Carta Magna de 1988, instituiu a política nacional do meio ambiente e que, de forma didática e repleta de definições, o que não se verifica na verdade nos textos legais, definiu inúmero termos diretamente ligados ao meio ambiente.
Esta preocupação do legislador, de todo elogiável, já trazia o manto do protecionismo para o efetivo combate aos processos de degradação ambiental. E não seria despropósito acentuar que a qualidade ambiental se prolifera sobre os bens fundamentais à nossa sobrevivência, como a saúde, segurança, condições para viver com dignidade, entre outros fatores relevantes que somente vão existir em um ambiente saudável e digno para a existência do homem e de todas as outras espécies animais. E este é o patrimônio que a natureza nos dá. E como um legado que temos a obrigação de conservar e preservar, recuperar quando atingido.
Neste processo, o que se busca é justamente o equilíbrio ecológico que se verifica através de uma conscientização que tem como meta a defesa das espécies, seus habitais e ecossistemas, promovendo seu sadio e equilibrado desenvolvimento. Este procedimento tem como resultado resguardar; proteger a biodiversidade, considerada como um conjunto natural composto de significativa variedade de espécies animais e vegetais e também de microrganismos situados e desenvolvidos em seu habitat natural.
E esta defesa das espécies animais pode ser exercida, inclusive, pelas próprias empresas, as quais tem o dever de investir em pesquisas, como compensação ambiental pelas licenças para o exercício de suas atividades. Está aí uma prova de como pode haver sintonia entre a atividade empresarial e o protecionismo ambiental, através de recursos e mecanismos instituídos pelo legislador, como no caso, a Lei 9.985/2000, que regulamentou e instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Assim, bem se atinge ao reconhecimento de que o braço protetor da lei é o grande aliado da sobrevivência da natureza.
*Desembargador Sidney Hartung Buarque Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.
Fonte: Monitor Mercantil