* Jota
Aumento de 25 para 30 jurados no tribunal do Juri; oito membros no conselho do Júri, ao invés de sete, com implementação de 2 jurados suplentes; revogação da impronúncia; proibição do uso de depoimentos prestados na fase de investigação na sessão de julgamento; vedação ao juízo condenar quando MP encaminhar pela absolvição; e tempo mínimo de ¼ para a assistência de acusação se manifestar nas alegações acusatórias. Esses são os principais pontos do parecer apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) ao 3º relatório setorial da proposta de alteração do Código de Processo Penal.
Em 116 páginas, o parlamentar analisou o procedimento nos processos de competência do tribunal do Júri, a restauração de processos com autos extraviados ou destruídos, além de questões relativas às sentenças e aos processos incidentais – arts. 321 a art. 457 do projeto em tramitação.
Para entender o que diz o parecer de Pompeo de Mattos, o JOTA ouviu quatro juristas nas últimas semanas: Marcelo Ribeiro Dantas, ministro do Superior Tribunal de Justiça e professor de Direito Processual Penal da Universidade de Brasília; Maíra Zapater, professora de Direito Penal e Doutora em Direitos Humanos; Aender Braga, defensor público em Minas Gerais e membro da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANDEP); e Calros Frederico de Oliveira Pereira, subprocurador-Geral da Justiça Militar e professor adjunto de Direito Penal da Universisdade de Brasília.
Todos, menos Maira Zapater, apoiam o aumento de 25 para 30 jurados no tribunal do Juri por sessão. Para a professora há “risco de ter mais cancelamento de sessão por não ter número suficiente de jurados do que o inverso”.
O conselho de sentença – grupo de jurados sorteados para analisar a materialidade do fato, autoria ou participação, causas agravantes ou atenuantes e absolvição ou condenação – atualmente é contemplado por sete jurados. Se a emenda 10 de Pompeo for acatada pela comissão, passará a oito. O ministro do Superior Tribunal de Justiça Marcelo Ribeiro Dantas vê com ressalvas o aumento. “Não sei se vai ser bom o aumento do conselho de sentença de sete para oito. Isso vai se fazer para evitar condenações por quatro a três. No novo modelo, com número par, a condenação mais baixa será de cinco a três. Mas aí vão surgir absolvições por quatro a quatro que certamente suscitarão igual ou pior celeuma”
Numa interpretação diferente, Zapater acredita que a alteração prestigia o princípio da presunção de inocência e aparece como alteração substancial na forma de julgamento dos crimes contra a pessoa, especialmente quando as provas não forem substanciais. “Vejo aí um sentido do princípio da presunção de inocência. Da possibilidade de absolvição por falta de provas. Porque se uma das partes não conseguiu convencer corretamente esses jurados, ficar nesse meio a meio, pode ser positivo.”
Absolvição Sumária
Diferente do atual sistema jurídico, em que o juízo pode condenar o réu mesmo com encaminhamento do Ministério Público pela absolvição, a orientação do relator veda essa possibilidade. Na emenda 19, que altera o art. 420 do PL 8.045/2010, “O juiz não poderá proferir sentença condenatória se o Ministério Público tiver requerido a absolvição.” A proposta causa divergência entre os juristas ouvidos pelo JOTA.
Carlos Frederico de Oliveira Pereira, por exemplo, criticou a vedação. Para o penalista, a proibição “não se sustenta constitucionalmente, pois seria limitação ao poder de julgar. Também não acho correto, pela mesma razão, o juiz ficar adstrito ao libelo do MP. ”
Segundo o documento, as causas de aumento de pena e de agravantes não poderão ser aplicadas pelo juízo caso não constem na denúncia. Carlos Frederico acredita que a proposta revoga, desta maneira, a emendatio libelli. “O réu se defende dos fatos e não da imputação. É a mesma crítica que faço ao CPPM no pertinente. Praticamente o projeto revogou a emendatio libelli”.
O princípio jurídico da emendatio diz que o magistrado, verificando que a tipificação não está de acordo com os fatos narrados na inicial, pode, de ofício, apontar sua correta definição jurídica.
Visão distinta sinaliza Aender Braga, defensor público em Minas. Para ele, o cerne da questão é o tipo de sistema que queremos aplicar no país. “Você vê promotor dar parecer pela soltura e o juiz mantém preso. Nós dizemos que temos um sistema acusatório, então quem tem de ter a prerrogativa é quem acusa, que é o Ministério Público. ”
Permitir que o juiz condene mesmo com pedido do MP pela absolvição é transformar o magistrado em parte, segundo Aender: “Você está ferindo o sistema acusatório, o juiz está saindo do seu lugar para ser parte. Esse dispositivo é interessantíssimo e acrescenta muito ao sistema acusatório”.
Marcelo Ribeiro concorda com Aender sobre a restrição à condenação. Porém, a proibição de aplicação de agravante ou causa de aumento de pena quando não alegada expressamente na denúncia deve ser analisada com cuidado. “Pois, às vezes, embora não mencionada expressamente pelo MP, pode decorrer das circunstâncias ou do todo da narrativa fática constante da denúncia”, diz Ribeiro.
Impronúncia do Réu
“Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. ” Assim o art. 414 do atual CPP regula os casos de impronúncia. O pl. 8045/2010 mantém as mesmas razões, mas troca nova denúncia ou queixa por “nova acusação”.
Pompeo de Mattos retira a impronúncia do código. Em caso de não convencimento de materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o réu passará a ser absolvido, entrando nas causas do art. 329, que trata da absolvição “desde logo (d)o acusado”.
Enquanto Aender Braga defende a alteração, Ribeiro Dantas, a princípio, desabona. Para o defensor, o acusado não pode viver no limbo do medo de a qualquer tempo ser denunciado. Isso prejudica, na visão do defensor, a pacificação que o direito penal também busca.
Do outro lado, Ribeiro Dantas acredita que há diferença entre os institutos:
“Acho que há diferença essencial entre impronunciar e absolver sumariamente. Do ponto de vista prático, o réu impronunciado, em surgindo prova nova, pode ser denunciado novamente, embora isso leve a alguns problemas, como demonstram, p. ex., PACELLI & FISCHER (Comentários ao CPP, 8ª ed., p. 972). O absolvido, sumariamente, não. Agora, concordo que desde a última reforma do CPP, com a ampliação das hipóteses de absolvição sumária, ela ficou mais próxima da impronúncia. Enfim, é um tema polêmico.”
Tempo Maior Para retorno de Jurado
Preservar o instituto do tribunal do júri do chamado Jurado Profissional, figura que se alista constantemente para atuar nos conselhos de sentença, foi outro ponto relevante do relatório. Maíra, Marcelo, Aender e Carlos Frederico concordaram com a proposição.
“O aumento do tempo mínimo para que o jurado retorne ao conselho de sentença me parece positivo, ao dificultar a possibilidade de jurado “profissional”, comentou o professor de direito Processual Penal da UnB.
Uso do Depoimento do Inquérito Proibido
No art. 391 do PL, o inciso III, barra referências aos “depoimentos prestados na fase de investigação criminal, ressalvada a prova antecipada”. O relator propõe ainda, vedar referencias a “registros criminais, inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações ainda não transitadas em julgado, bem como aos depoimentos prestados na fase de investigação criminal, ressalvada a prova antecipada”.
Aender defende a medida sobretudo no argumento de que durante o inquérito não há contraditório e muitos dos testemunhos seriam originários de boataria: “Você não tem contraditório em inquérito. Existe hoje muitos testemunhos de boatos, e isso vai para plenária e condena a pessoa. Isso poderia vir na lei. Vedação de condenação por testemunhos indiretos sem comprovação da fonte, do tipo: B matou C porque vi espalhando aí na rua”, defende.
Na visão do promotor de carreira e hoje subprocurador geral da Justiça Militar, esse argumento não se sustenta. A jurisprudência e a lei garantem a presença de defensor na fase inquisitorial, o que garantia o princípio do contraditório: “Hoje em dia com a participação dos advogados na fase inquisitorial assegurada pela lei e pela jurisprudência (tem súmula vinculante a respeito), não vejo por que não se conferir valor ao depoimento inquisitorial, principalmente se o advogado participou da fase investigativa. ”
Marcelo Ribeiro divide a posição do defensor público. “A vedação do uso no júri dos depoimentos da fase investigativa é uma medida garantista, que vem solver uma dúvida que remanesce inclusive no posicionamento dos Ministros do STJ da área criminal”. Mesmo assim, uma vedação total pode ser prejudicial, aos olhos de Ribeiro “O problema é fazê-lo de modo absoluto, impedindo que se acoplem tais depoimentos ― como indícios ― com provas obtidas sob contraditório.”
Tempo Mínimo para Assistente de Acusação
A emenda 90 sob análise de Pompeo garante pelo menos ¼ do tempo utilizado pelo Ministério Público ao assistente de acusação, nos debates. Nas razões apresentadas, o respeito aos interesses do assistente, que muitas vezes não consegue se manifestar na 1 hora e meia garantida a acusação, é o principal argumento.
Maíra Zapater, que demostra restrições à figura do assistente de acusação, acredita que a fixação de um tempo mínimo pesa favoravelmente à acusação. “A gente aumentar o campo da acusação me parece que a gente tira um pouco a paridade de armas. ”
A figura do assistente de acusação, para a professora, deveria ser revista: “Mas se for mantida a figura do assistente de acusação, então a gente considera se é parte ou se não é parte. Ser meia a parte não parece que seja justo. Mas eu vejo que é figura que deva se revista, porque o interesse da vítima ali, com advogado de vara, pode ser no campo cível, de indenização. ”
Quem divide com Maíra a posição contrária a fixação de um tempo mínimo é o ministro Marcelo. A variação do tempo entre os juris, de caso para o caso, é o argumento central da posição do ministro. “Prefiro o modelo atual, que deixa maior liberdade para esses arranjos.”
Carlos Frederico e Aender Braga defendem o tempo mínimo para a acusação.
PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
• Pompeu de Mattos propõe mudança tanto ao atual Código quanto a proposta do Senado no arrolamento de testemunhas. O máximo de 8 testemunhas a serem indicadas tanto por defesa quanto por acusação do atual art. 406, e a expansão para mais de 8 quando 2 ou mais réus estiverem no polo passivo, transforma-se. Na emenda apresentada pelo relator, o máximo de 8 testemunhas se dará por fato, tanto para quem acusa quanto para quem se defende. Assim, denúncias por concurso material de crimes abrirá possibilidade de mais de 8 testemunhas.
• Alteração do §1º do art. 325, para incluir em artigo que trata da audiência de instrução em processos do tribunal do Júri, que os esclarecimentos do perito quando solicitados, já devem conter os quesitos ou questões a serem esclarecidas.
• O procedimento de acusação e instrução nos processos de competência do Júri atualmente limita ao Juízo prazo de 90 dias para concluir o procedimento. O texto do senado mantém este prazo no art. 326, mas Pompeu propõe prorrogação por mais 30 dias, nas situações que o acusado estiver preso, impondo ao juiz fundamentar a decisão.
• Ainda no relatório de Pompeu, há proposta de supressão do art. 328, que trata da impronuncia do réu. O relator acata sugestão do Instituto Brasileiro de Processo Penal (IBRASPP) e pede a retirada do artigo, já que “não há espaço para provimentos jurisdicionais inconclusivos, sob pena de se violar o princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se ao indivíduo uma suspeita indefinida, até que se opere a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. ” As causas de impronúncia se transferirão para absolvição sumária.
• Em caso de elemento superveniente que altere a classificação do crime, Pompeu propõe a remessa dos autos à defesa, logo após a devolução dos mesmos pelo MP. Na proposta original do projeto, a remessa era realizada apenas ao MP.
• De maneira igual a proposta em processo de competência do tribunal do Juri, Pompeu propõe que o limite de 5 testemunhas a serem arroladas por cada uma das partes nos processos julgados em Plenário sejam referentes a cada um dos fatos da denúncia e não mais como um todo.
• Atualmente a legislação processual exclui o jurado que participar de Conselho de Sentença da lista de jurados da comarca por 12 meses. Na proposta do relator setorial Pompeu de Mattos, esse prazo passa para 2 anos ao conselheiro que tiver integrado o conselho no ano anterior.
• Se no atual Código de Processo Penal o sorteio de jurados para o Tribunal do Juri escolhe 25 cidadãos, na proposta do relator setorial Pompeu de Mattos esse número sobe para 30. Além disto, o parlamentar gaúcho institui o sorteio de suplentes, em quantidade “de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas.”
• Além de alterar a quantidade de jurados alistados, o relator setorial do CPP aumenta de 7 para 8 os jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença em casa sessão de julgamento.
• Diferente do atualmente exposto, no projeto de código que tramita há flexibilização da incomunicabilidade total dos jurados. A norma em vigor no §1º do art. 466, veda a comunicação interna e externa dos jurados, que devem permanecer em absoluto silêncio. No senado, a proposta de alteração para permitir a comunicação interna que não fosse realizada durante a instrução e os debates não vingou. Agora na Câmara, Pompeu altera o art. 379 § 1º para permitir a comunicação interna entre os jurados, com exceção do período instrutório e de debates, que não tenha como conteúdo o processo.
• A emenda de nº 12 do 3º relatório setorial impõe o sorteio de 2 jurados suplentes para acompanhar os trabalhos do Conselho de Sentença em “igual regime de deveres e direitos e substituirão os titulares na impossibilidade de prosseguirem no julgamento sob qualquer fundamentação.” Bom lembrar que com a proposta o número de jurados no conselho vai de 7 a 8, sendo o empate pró-réu.
• A recusa imotivada da defesa ou do Ministério Público a jurados sorteados permanece em 3 por parte. Porém, diferente do procedimento atualmente adotado na lei, será aberto as partes o direito de inquirir os jurados sorteados e depois recusá-los, desde que as perguntas não sejam constrangedoras, vexatórias ou coloquem em risco a segurança do jurado.
• Buscando maior celeridade e eficiência no processo, a já obrigatória transcrição do registro de depoimentos e interrogatórios feitos por gravação de áudio ou vídeo nos autos, deixa de ser exercida de ofício pelo serventuário e passa a ser requerida pelas partes.
• No art. 389, o parágrafo 1º proposto por Pompeu institui como obrigatório conceder pelo menos 1/4 do tempo usado pela acusação para as considerações do assistente de acusação pós instrução.
• Adiciona-se referência “a registros criminais, inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações ainda não transitadas em julgado” ao proibido as partes citar durante os debates, sob pena de nulidade.
• O PL. 8.045/10 inverte a ordem das questões a serem formuladas para os jurados. Invés da materialidade do fato, passa-se a questionar se o acusado deve ou não ser absolvido. Pompeu acredita que a inversão das perguntas prejudica “o entendimento dos jurados com relação às teses defensivas, notadamente a tese de excludente de ilicitude.” Assim, ele sugere a permanência da atual ordem do código.
• Da mesma maneira que relata contrariamente a alteração da ordem das questões aos jurados, Pompeu é contrário ao art. 398 da proposta. O artigo copia o modelo norte-americano, no qual os jurados se reúnem reservadamente para deliberar sobre o caso. No Brasil, haveria tempo limite de 1 hora para os jurados deliberarem. Na exposição do motivo que o faz preferir o atual sistema, o relator adverte: “trata-se de medida temerária, na medida em que os jurados mais convincentes e de melhor retórica poderiam influenciar os demais, prejudicando a independência e a credibilidade das decisões.” Pompeu apresenta emenda 16, que copia o procedimento em vigor no Brasil.
PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS e SENTEÇA
• Não propôs qualquer alteração ao texto do PL 8.045/10 no capítulo “Dos Procedimentos” no que tange a restauração de autos extraviados ou destruídos.
• Sobre as propostas apensadas ao pl. 8.045/10, que tratam de Sentença, Pompeu recomenda rejeição dos Pls. 4.151, de 2004, nº 7.987, de 2010, nº 6.673, de 2013, nº 3.478, de 2015, nº 7.032, de 2017, e aprovação parcial do Pl.º 3.477, de 2015. A proposta versa sobre expedição de Guia de Execução Provisória e Guia de Execução Definitiva. Pompeu acata a primeira parte, para “permitir a eventual concessão de benefícios da execução penal ao condenado, tais como livramento condicional e progressão de regime”.
• Sensível mudança a respeito da Sentença, se encontra no art. 420. Veda-se expressamente ao juiz proferir sentença condenatória nos casos que o MP encaminhar pela absolvição. No parágrafo único do mesmo artigo, a proibição relaciona-se ao reconhecimento, pelo magistrado, de “agravante não alegada ou causa de aumento não imputada na denúncia”.
• A intimação de qualquer dos defensores do réu servirá para que a obrigação jurisdicional de publicidade do ato sentencial seja efetivada, conforme inovação do relator parcial no art. 426, § 2º.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
• O relator não apresentou propostas modificativas do texto da pl 8.045/10 no que tange as questões prejudiciais, que implicam na suspensão da ação principal.
EXCEÇÕES
• No capítulo das exceções, o relator suscita apenas uma consideração. No art. 440 da proposta ele exclui “os demais responsáveis pela prova pericial” do escopo de entes suscetíveis de arguição de impedimento das partes.
RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
• A análise do relator aos pontos de PL que tratam da restituição das coisas apreendidas, relata pela rejeição das propostas contidas nos Pl. nº 4.525/2012; PL nº 2.379/2015; PL nº 2.964/ 2015; e PL nº 3.621/2015; nº 2.902/2011; nº 3.684/2015; PL nº 5.906/2016; PL nº 5.955/2016; PL nº 7.357/2010. E acata o proposto pela PL nº 52, de 2015, que “aduz que os bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos somente serão destruídos na hipótese de não ser possível o seu aproveitamento, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou outro meio hábil a preservar os direitos de propriedade imaterial do ofendido”.
• A análise do relator aos pontos de PL que tratam da restituição das coisas apreendidas, relata pela rejeição das propostas contidas nos Pl. nº 4.525/2012; PL nº 2.379/2015; PL nº 2.964/ 2015; e PL nº 3.621/2015; nº 2.902/2011; nº 3.684/2015; PL nº 5.906/2016; PL nº 5.955/2016; PL nº 7.357/2010. E acata o proposto pela PL nº 52, de 2015, que “aduz que os bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos somente serão destruídos na hipótese de não ser possível o seu aproveitamento, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou outro meio hábil a preservar os direitos de propriedade imaterial do ofendido.”
OUTROS
• O relator analisou os PLs apensados ao projeto que tratam das sentenças.
• Os Pls. 4.151, de 2004, nº 7.987, de 2010, nº 6.673, de 2013, nº 3.478, de 2015, nº 7.032, de 2017, foram rejeitados pelo relator Pompeu.
• Os Pls. nº 3.477, de 2015 foi acatado parcialmente. A proposta versa sobre expedição de Guia de Execução Provisória e Guia de Execução Definitiva. Pompeu acata a primeira parte, para “permitir a eventual concessão de benefícios da execução penal ao condenado, tais como livramento condicional e progressão de regime”.
Fonte: Jota