Notícias | 01 de outubro de 2014 13:33

Estudo Prévio do Impacto Ambiental

* Sidney Hartung Buarque

Quando estamos em contato direto com a natureza, participando de atividades recreativas, como passeios pela Lagoa, caminhada na Floresta da Tijuca, pelas trilhas que conduzem a vários pontos turísticos, praias e outros pontos de lazer, é impossível evitar o prazer que estes lugares nos proporcionam. Temos inclusive reparado que em muitas ocasiões a Administração Pública tem cumprido o seu dever e nos facilitado com obras que nos permitem usufruir da natureza. Este cuidado permanente com a conservação ambiental é digno de todos os aplausos. E não podemos deixar enaltecer o legislador quando instituiu, através da Lei 9.985/2000, as normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação que se definem como os espaços territoriais e recursos ambientais, incluindo-se as águas jurisdicionais dotadas de características relevantes.

Mas estes recursos nem sempre estão cobertos pelo manto do protecionismo total, justificando por evidência sua utilização para o próprio desenvolvimento da humanidade. Na verdade, o bem estar social, a evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico requer a utilização dos recursos naturais. Inclusive nossa Constituição disciplina em seu art. 170 os princípios gerais da atividade econômica. Entre estes princípios, no nosso entendimento alguns merecem destaque pela sua relevância para a coletividade, sendo aspectos essenciais para a nossa segurança e evolução.

E aqueles que destacaremos nesta abordagem seriam a soberania nacional, a função social da propriedade, a redução das desigualdades regionais e sociais e a defesa do consumidor. Na área ambiental, a Carta Magna impõe como principio a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Observe-se como o impacto ambiental merece toda a atenção do legislador constitucional ao impor tratamento diferenciado para a elaboração destes produtos e serviços. Devemos considerar este tratamento diante de seus reflexos no equilíbrio do meio ambiente.

É muito importante frisar que se poderia considerar como impacto ambiental todas as modificações efetuadas na composição de nossos recursos naturais, tanto física como biológica, por exemplo. Sua causa principal gerando estes descompassos com a natureza seria a própria atuação humana desequilibrando a estrutura de conservação de seus recursos atingindo biodiversidade e os sistemas naturais. Como bem orienta o festejado professor José Afonso da Silva em sua obra sobre Direito Ambiental Constitucional: “Impacto ambiental é, pois qualquer degradação do meio ambiente, qualquer alteração dos atributos destes. Seu conceito legal é calcado no conceito de poluição, mas não é só por esta que se causa impacto ambiental. Corte de árvores, execução de obras que envolvam remoção de terra, terraplenagem, aterros, extração de minérios, escavações, erosões, desbarrancamentos são outra tantas formas de impacto ambiental.”

Em seguida esclarece que “como todas as formas de degradação, se subsumam na definição legal que se achem escrita no artigo 1 da resolução Conama-001, de 1986, assim expressa: Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que, direta ou indiretamente afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; As atividades sociais e econômicas; a biota (fauna e flora); as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.”

Finalmente afirma o professor que “o estudo de impacto tem por objeto avaliar as proporções das possíveis alterações que um empreendimento, publica ou privado pode ocasionar ao meio ambiente. Trata-se de um meio de atuação preventivo que visa a evitar as consequências danosas sobre o ambiente, de um projeto de obras, de urbanização ou de qualquer atividade.”

Como se vê o estudo do impacto ambiental é de imensa importância para que se aquilatar os prejuízos que podem ser causados ao equilíbrio ambiental.

Desembargador Sidney Hartung Buarque – Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

Fonte: Monitor Mercantil