Notícias | 27 de maio de 2014 17:12

TJ-RJ disponibiliza central de informações sobre Fundo de Reserva

A presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, disponibilizou, em 26 de maio, um ramal para que os magistrados possam tirar dúvidas sobre a devolução das contribuições do antigo Fundo de Reserva. Os associados poderão ter informações sobre a restituição das parcelas através do 3133-2160.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já publicou resolução regulamentando a Lei Estadual nº 6.768, que autoriza o pagamento, em caráter indenizatório, aos magistrados ativos e inativos, pelo valor contribuído ao extinto Fundo de Reserva. A resolução CM nº 11/2014 determina a restituição de parcelas maiores aos aposentados, em razão da contribuição realizada ao longo dos anos, acrescidos dos juros legais, observando desconto ou abatimento e correção monetária.

Confira abaixo a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO CM nº 11/2014

Regulamenta a Lei Estadual nº 6.768, de 08 de maio de 2014.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII e XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 22 de maio de 2014 (Processo nº 0000147-31.2014.8.19.0810 – CM);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 6.768, de 08 de maio de 2014;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que criou o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA extinguiu o Regime de Pensionamento Especial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º- F, da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 e na Resolução nº 04, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho da Magistratura, em vista da necessidade de regulamentação, inclusive no tocante ao reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos no âmbito deste Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei, estão excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CF/88);

CONSIDERANDO que, em face do Princípio Fundamental da Separação e Independência dos Poderes, o art. 96, I, “a” da Constituição Federal confere aos Tribunais a competência para editar seus regimentos internos, os quais possuem força de lei (STF ADI nº 1.105 7 DF);

RESOLVE:
Art. 1º. O valor das contribuições vertidas em favor do Fundo de Reserva, instituído pela Lei Estadual nº 7.301, de 23 de novembro de 1973, será devolvido, em caráter indenizatório, aos magistrados que não exerceram o direito de permanência no referido sistema, quando da sua extinção pela Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. O montante a ser devolvido corresponde ao valor calculado e atualizado monetariamente pela Divisão de Avaliação de Projetos Especiais e Despesas Continuadas da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (DGPCF/DIPEC).
Art. 2º. O pagamento devido a cada magistrado, separados em três grupos distintos, será distribuído em um cronograma de pagamento mensal e atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), observados os seguintes
critérios:
a) Aposentados: recebimento do montante apurado em tantas parcelas quanto necessárias de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil UFIR) para quitar o pagamento do saldo devedor, com exceção dos aposentados com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, na data da publicação desta Resolução, os quais receberão a restituição em seis parcelas mensais e iguais.
b) Ativos: recebimento do montante apurado em tantas parcelas quanto necessárias de 3.000 UFIR-RJ (três mil UFIR) para quitar o pagamento do saldo devedor.
c) Herdeiros de magistrados: recebimento do montante apurado em tantas parcelas quanto necessárias de 2.000 UFIR-RJ (duas mil UFIR) para quitar o pagamento do saldo devedor, condicionado a requerimento do eventual beneficiário.
§ 1º. O recebimento administrativo do pagamento de que trata este artigo poderá ser recusado pelo magistrado que assim manifestar através de requerimento disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º. O recebimento do pagamento importará em desistência de eventual demanda judicial em curso, e o reconhecimento de não ter recebido judicialmente a referida verba.
§ 3º. Caberá ao herdeiro do magistrado comprovar a qualidade de beneficiário da pensão conforme definido pelo artigo 4º, da Lei 7.301/73, considerada sua condição à data do óbito do magistrado.
Art. 3º. Os magistrados que permaneceram no sistema terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei n 6.768/14 para requerer a devolução das contribuições, renunciando ao regime da Lei 7.301/1973.
Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O pagamento dos passivos administrativos de que trata esta Resolução fica condicionado à abertura de crédito adicional especial pelo Poder Executivo Estadual e as despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária deste Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
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CORREGEDORIA – GERAL DA JUSTIÇA
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id: 1869486

Processo: 2013-075570
Assunto: REQUER PROVIDENCIAS EM FACE DOS CARTORIOS DO 8º RGI E 14º RCPN
CARLOS HENRIQUE CALDAS LEMOS
CAPITAL 08 OF DE REG GERAL DE IMOVEIS

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj