Notícias | 08 de abril de 2011 15:06

TJ-RJ atende à Defensoria e ao MP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acabou com uma disputa entre o Ministério Público e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Os dois órgãos discutiam na Justiça quem tinha o direito de representar crianças e adolescentes que vivem em abrigos para propor ações de interesse dos menores, como investigação de paternidade e destituição do pátrio poder (poder familiar). Depois de uma longa discussão, os desembargadores que integram o Órgão Especial encontraram uma forma de resolver a questão satisfazendo ambos os lados. Por unanimidade, eles aprovaram uma súmula que permite que os defensores públicos sejam nomeados curadores especiais, desde que nomeados pelo juiz da Vara da Infância e Juventude.

O processo teve origem na 2ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso em Santa Cruz. A Defensoria Pública pediu à juíza titular da vara para ser nomeada curadora especial de uma criança abrigada em um processo de perda do pátrio poder. A magistrada não só negou o pedido, como também impediu a Defensoria de ter acesso aos autos do processo, que corriam em segredo de Justiça, alegando que a instituição não era parte do processo.

Com a negativa, a Defensoria Pública recorreu à 2ª Câmara Cível do TJ-RJ e, ao julgar o processo, o desembargador Maurício Caldas Lopes encaminhou a ação aos desembargadores do Órgão Especial com um pedido para que eles uniformizassem a jurisprudência sobre o caso.

Dessa forma, a decisão tomada pelo colegiado se tornou modelo para todos os julgamentos de casos parecidos em tramitação na 2ª Câmara Cível.

ESTATUTO. O Ministério Público argumentava que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribuem ao MP a função de atuar processualmente em defesa dos direitos e dos interesses das crianças e dos adolescentes.

Já a Defensoria Pública dizia que o MP é fiscal da lei e não necessariamente representante do menor, e que o ECA prevê a nomeação de um curador especial quando o menor não tiver representante legal ou quando seus interesses estiverem em conflito com os dos pais, que é o que acontece quando o menor foi abandonado e está abrigado.

O primeiro julgamento no Órgão Especial acabou suspenso por um pedido de vista do desembargador Antônio José Azevedo Pinto. Antes disso, porém, a desembargadora Elizabeth Gomes Gregory, relatora da ação, deu voto favorável à tese da Defensoria Pública e foi seguida por sete colegas. Cinco desembargadores votaram contra a ação e outros quatro preferiram aguardar o pedido de vista para se manifestar.

Na segunda-feira, quando a votação foi reiniciada, a relatora decidiu mudar a redação da súmula e acabou sendo seguida por unanimidade. A súmula aprovada diz que “caberá ao juiz da Infância e da Juventude a nomeação de curador especial a ser exercida pelo defensor público, a crianças e adolescentes, inclusive nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, alínea “f”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 9º, I, do Código de Processo Civil, garantindo o acesso aos autos respectivos”.

VITÓRIA. Para o MP, o julgamento foi uma vitória porque o TJ-RJ determinou que a nomeação como curador especial deve ser feita pelo juiz, só pode ocorrer em processo judicial específico e somente nos casos previstos pela legislação, especialmente quando ocorre conflito de interesses entre as crianças e adolescentes e seus pais. “A Defensoria Pública pretendia garantir o direito de vista genérica nos autos de procedimentos administrativos e processos judiciais relacionados a crianças e adolescentes institucionalizados, independentemente de nomeação como curador especial, não estando tal atuação prevista em lei”, entendia a instituição.

A Defensoria Pública também viu o resultado como positivo, já que o principal objetivo da instituição (ser nomeada curadora especial) foi alcançado. “Vamos conseguir representar a criança sempre que exista um processo de afastamento da família.

O MP pode fazer uma representação contra os pais da criança, mas isso não significa que ele representa os interesses dela. “Nós, da Defensoria, também requeremos outras medidas de proteção, como o encaminhamento da criança para uma família substituta e até ações de indenização contra o município, os pais ou os adotantes”, afirma Eufrázia Maria Souza das Virgens, que faz parte da equipe da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cdedica).

Fonte: Jornal do Commercio