Notícias | 14 de março de 2012 15:02

TJ do Rio autoriza interrupção de gravidez de feto anencéfalo

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos, grávida de um feto portador de anencefalia, o direito de interromper sua gravidez. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, para quem a questão não é apenas de ordem jurídica; trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública.

Muiños fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de mortalidade materna.

Segundo o desembargador, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida. “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”, disse.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado por falta de lei sobre o assunto. Para o desembargador, “a ausência de norma escrita não é, e jamais será, óbice a que se preste a jurisdição, especialmente diante de todas as normas constitucionais”.

Segundo a decisão, a literatura médica considera a anencefalia uma malformação tão grave que a qualifica como “monstruosidade caracterizada pela ausência de cérebro e da medula. Quando chega a nascer, pouco lembra a aparência de um ser humano, tem apenas traços humanóides”. Mas o desembargador lembra que, como alguns sobrevivem por dias, a controvérsia se instala e há quem impetre ação para sustentar a viabilidade da vida.

A Câmara entendeu que ficou caracterizado risco à liberdade física da paciente e violação ao princípio da dignidade humana. O relator afirmou ainda que a decisão também encontra respaldo na liminar concedida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria para suspender processos dessa natureza. Além do desembargador José Muiños, também votaram os desembargadores Cláudio Tavares e Kátia Jangutta.

O Habeas Corpus preventivo foi impetrado pelo defensor público Nilsomaro de Souza Rodrigues, em face do juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias. A Câmara determinou a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento médico necessário, de acordo com o pedido formulado na ação.

Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ