Notícias | 27 de maio de 2011 15:19

Suspenso julgamento sobre aplicação retroativa de lei

?Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596152, em que se discute decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a aplicação retroativa da causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a um pequeno traficante condenado sob vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas).

O pedido de vista foi formulado quando a votação do recurso, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do STJ, estava empatada por três votos a três. Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto proferiu voto-vista, negando provimento ao recurso.

Em junho de 2009, a Suprema Corte reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada pela matéria em discussão.

Alegações

No recurso, o MPF sustenta que a conjugação da lei nova de drogas com a antiga constituiria a edição de uma terceira lei, havendo, portanto, ofensa ao princípio da separação dos Poderes e, também, da legalidade. O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Em sua decisão, o STJ aplicou a nova lei para diminuição da pena, apoiando-se no princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – CF).

Ao endossar, hoje, esse entendimento em seu voto-vista, o ministro Ayres Britto observou que não se trata, no caso, da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF, mas sim da pura aplicação de princípio constitucional inserido no artigo 5º, inciso XL , da CF, que dispõe: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Isso porque a nova Lei de Drogas inovou na aplicação da causa especial de redução da pena, que não constava da lei anterior. Por isso, não se trata de conjugação de duas leis, mas da simples aplicação de uma norma constitucional.

Empate

Com o voto proferido hoje pelo ministro Ayres Britto, negando provimento ao recurso interposto pelo MPF, ele se filiou à corrente divergente, antes formada pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, e pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.

Em dezembro passado, quando foi iniciado o julgamento do RE, deram-lhe provimento o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ao acolher o recurso, o relator entendeu não ser possível, para favorecer o condenado, “pinçar dispositivos de leis diversas” para aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sob pena de o Poder Judiciário criar uma terceira lei. “Entendo que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes”, observou ele.

Ainda conforme o ministro Ricardo Lewandowski, o julgador não pode “transcender o seu papel de intérprete e, com base em argumentos meramente doutrinários, fragmentar leis a ponto de recortar delas frases, palavras, incisos e artigos a pretexto de favorecer o acusado”.

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia advertiu para o risco de, ao permitir a aplicação da causa especial de diminuição da pena aos crimes de tráfico praticados na vigência de Lei nº 6.368/76, chegar-se, na prática, à situação em que o delito de tráfico de droga será punido com uma pena de até um ano de reclusão, semelhante às sanções previstas para os crimes de menor potencial ofensivo.

Fonte: STF