Notícias | 27 de maio de 2011 15:16

Plenário defere em parte pedido de extradição de italiano

?O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido de Extradição (EXT 1166) feito pelo governo da Itália contra o seu nacional Mario Emilio Severoni, condenado por delito de tráfico de drogas ocorrido na Espanha, cuja sentença foi homologada pela Itália. Em seu país, ele também respondia a outros delitos, porém dois deles sem correspondência no Brasil – conforme prevê o Estatuto do Estrangeiro (dupla tipicidade) – e outras condenações que se encontram prescritas.

Ao votar, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que deve ser observado o tempo em que Severoni ficou preso preventivamente no Brasil, para que se proceda à detração da pena a ser cumprida na Itália.

Mario Emilio Severoni foi condenado na Itália pelos crimes de tráfico de entorpecentes (quatro vezes), receptação continuada, porte ilegal de armas de fogo, raspagem de numeração de arma de fogo e cárcere privado. Entretanto, na análise do pedido, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, conforme parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), não foi atendido o requisito previsto na Lei 6.815/90 quanto à dupla tipicidade em relação aos delitos de receptação continuada, porte ilegal de armas de fogo e raspagem de numeração de arma de fogo.

Segundo a relatora, no Direito brasileiro não há correspondência entre o delito de receptação continuada, referente à posse de documentos públicos falsificados ao ser abordado pela polícia, e o tipo penal do artigo 304, do Código Penal brasileiro (uso de documento falso). “Nos termos da jurisprudência deste Supremo, a posse de documento falso não configura ilícito penal, sendo necessário o seu efetivo uso para que a conduta ganhe relevância penal”, disse a ministra.

Quanto aos delitos de porte de arma de fogo e raspagem da numeração de arma de fogo, a relatora afirmou que foram praticados em 1980, porém o Brasil “só começou a tipificá-los como crime em 1997, razão pela qual este delito não poderia ser computado para os fins de extradição”.

Com relação ao delito de sequestro, a ministra Cármen Lúcia sustentou que há a correspondência na legislação brasileira – artigo 148, do Código Penal (sequestro e cárcere privado). “Há, portanto, a dupla tipicidade”, afirmou.

De acordo com o processo, Mario Emilio cometeu o delito de tráfico de entorpecentes por quatro vezes. Foi condenado pelo Tribunal de Milão e pelo Tribunal de Roma, em sentenças proferidas em 1988 e em 1989, respectivamente. Para a ministra Cármen Lúcia, no que tange a essas sentenças, “independentemente do quantum estabelecido para cada ilícito penal atribuído ao requerido, ocorreu a prescrição em concreto com base na legislação brasileira”.

Ao analisar a unificação de penas, a ministra verificou que o italiano já cumpriu na Itália 12 anos de prisão. Porém, não foi informado pelo governo da Itália “o tempo de pena privativa de liberdade remanescente de cada condenação atribuída ao extraditando, impossibilitando a análise individualizada da prescrição referente a cada um dos delitos pelos quais foi condenado na Itália, conforme requerido pelo artigo 119 Código Penal brasileiro”, ressaltou a ministra de acordo com o parecer da PGR.

Cármen Lúcia frisou ainda em seu voto que em atendimento ao que prevê a Lei 6.815/80, “a presente extradição só pode ser deferida em relação à sentença espanhola, homologada pela Itália”, porque guarda a regra da dupla tipicidade e também pelo fato de o crime não estar prescrito conforme documentação presente nos autos.

Fonte: STF