Notícias | 28 de novembro de 2017 10:00

No TJ-RJ, 79% das leis questionadas foram julgadas inconstitucionais

* ConJur

Levantamento realizado pelo Anuário da Justiça revela que 150 leis em vigor no Rio de Janeiro foram submetidas ao controle de constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça entre setembro de 2016 e agosto de 2017. Ao todo, 103 ações foram julgadas no mérito, das quais 81 foram consideradas procedentes no todo ou em parte.

Significa que em 79% dos casos julgados as normas contestadas tiveram seus efeitos cancelados. A maior parte das leis vetadas contém “vícios de iniciativa” — foram propostas por quem não tinha competência para produzi-las, quase sempre as Câmaras Municipais ou a Assembleia Legislativa.

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Outras 22 normas analisadas tiveram a validade suspensa por liminares, “por plausibilidade do direito questionado e pelos danos irreversíveis que poderiam provocar às finanças públicas”. Foi o caso da Lei 3.409, aprovada pela Câmara Municipal de Teresópolis em 2016, que obriga a prefeitura a distribuir protetor solar aos servidores que trabalham expostos ao sol. O mérito da ação ainda será julgado.

Entre as normas inconstitucionais está a Lei 5.629/2013, do município do Rio de Janeiro, que estabelece limite de velocidade para as bicicletas em ciclovias e vias públicas transformadas em áreas de lazer nos finais de semana. A norma, de acordo com o colegiado, contém vício formal, por usurpar função legislativa de iniciativa privativa do Executivo; e material, em razão da invasão da competência atribuída à União para legislar sobre questões de trânsito.

Vencido, o desembargador Nagib Slaibi ressaltou que já se passaram quatro anos desde que a norma entrou em vigor, sem que exista notícia de prejuízos ao município ou à sociedade. “De igual, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois, embora de iniciativa do Legislativo, em momento algum este criou ou mesmo originou despesas para o Executivo”, destacou. Os efeitos desta decisão começaram a contar a partir da publicação do acórdão.

Bares e restaurantes que oferecem música ao vivo também se livraram de uma obrigação incômoda, imposta por lei municipal declarada inconstitucional pelo Órgão Especial. Em vigor desde 2015, a Lei 6.014 obrigava os estabelecimentos a informarem previamente aos clientes o estilo musical, o tempo de duração da apresentação, com previsão de início, término e eventuais intervalos, e o preço a ser cobrado pelo couvert — que não poderia ser exigido de consumidores que, insatisfeitos, deixassem o local até 15 minutos depois do início da apresentação musical.

“Não há dúvida de que a lei regula assunto inerente às relações de consumo, pretendendo criar para os consumidores um direito novo, relativo ao modo mínimo como os fornecedores devem se desincumbir do dever de informação clara, adequada e prévia quanto a um serviço prestado, suas características, e seu preço”, entendeu Marcos Alcino de Azevedo Torres, relator do acórdão. Com efeitos ex tunc, a lei foi integralmente declarada inconstitucional.

Polêmica desde que entrou em vigor em 2014, no auge dos protestos contra a Copa do Mundo, o Órgão Especial considerou procedente, em parte, a inconstitucionalidade da Lei 6.717/2014, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governo do estado, que proíbe “o ingresso e permanência de pessoas com capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, em estabelecimentos públicos e privados”. Por unanimidade, o colegiado admitiu que a norma é adequada aos objetivos propostos — combater o uso de artifícios para driblar a autoria criminosa —, mas ressaltou os excessos que devem ser excluídos da aplicação da lei.

Sem redução de texto, de acordo com o Órgão Especial, a norma não se aplica a adereço facial de cunho religioso, como a burca ou véus, nem a máscaras utilizadas com fins sanitários, “casos que importaria em ofensa à garantia de liberdade de crença e aos direitos à vida e à saúde, que se sobrepõem a qualquer política pública, ainda, que destinada à salvaguarda da ordem pública”. O acórdão aprovado também afasta da proibição eventos cuja essência envolva o uso de fantasias e adereços, como o Carnaval.

Relator da ação, Carlos Eduardo da Fonseca Passos explicou que a técnica de julgamento é empregada amplamente pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de subtrair situação jurídica abrangida pelo texto normativo, de modo a restringir o círculo de aplicação da norma. “A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto refere-se, em geral, a casos não mencionados no texto, que em virtude de sua formulação genérica contemplam hipóteses de incidência incompatíveis com a Constituição”, afirmou.

Dos 92 municípios fluminenses, 35 tiveram pelo menos uma lei submetida ao crivo do Órgão Especial, por suposto descumprimento da Constituição Estadual ou Federal, com liderança absoluta da cidade do Rio de Janeiro, com 29 normas consideradas inconstitucionais de um total de 35 leis questionadas (83%).

O pior resultado comparativo, no entanto, voltou a ser registrado com o município de Barra Mansa, que teve as cinco leis contestadas e julgadas no mérito consideradas inconstitucionais — índice de 100%, o mesmo registrado no Anuário da Justiça 2017, quando a cidade teve retirada de circulação as 15 leis analisadas.

Lançamento do Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2018
Quando:
29 de novembro, quarta-feira
Onde: Foyer do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Horário: 18h

Fonte: ConJur