AMB | 21 de fevereiro de 2019 11:17

Corregedor suspende o veto a magistrados em comissões

Corregedor Humberto Martins | Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça emitiu liminar, requerida pela AMB, que suspende, parcialmente, os efeitos da sua Recomendação 35. A recomendação proibia a participação de magistrados em conselhos, comitês, comissões e grupos assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

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Segundo a Corregedoria, o acolhimento do pedido da AMB foi parcial por inexistir veto a que magistrados integrem grupos instituídos pelo Poder Público, desde que não exerçam atos de gestão nem sejam remunerados.

A AMB requereu a suspensão dos efeitos da Recomendação em janeiro deste ano, sob o argumento de que havia a interpretação literal do inciso I, do § único, do art. 95, da Constituição Federal, assim como do art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do art. 21 do Código de Ética da Magistratura. Isso, sustentou a Associação, “inviabilizaria a atuação relevantíssima de membros da Magistratura em prol do Poder Judiciário e da nação”.

Ao decidir, o corregedor Humberto Martins entendeu haver a necessidade de mais esclarecimentos acerca do teor da Recomendação 35, para que não pairem dúvidas quanto ao seu alcance.

O corregedor afastou a possibilidade de que a recomendação atinja conselhos, comitês, comissões ou assemelhados que funcionem no âmbito do Judiciário. “Por essa razão, não incidem na vedação da recomendação os conselhos das autarquias previdenciárias ou fundações de previdência fechada ligadas ao regime previdenciário do Poder Judiciário.”

Desta forma, Martins decidiu que “não há vedação para que magistrados integrem conselhos, comissões ou assemelhados que exerçam atividades de cunho consultivo, sem que o conselho ou assemelhado pratique atos de gestão, proferindo decisão final acerca das maté́rias a eles submetidas, mas se limitem a fornecer subsídios para a correta implementação de políticas públicas relevantes, desde que por tal atividade não seja o magistrado remunerado.”

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