AMAERJ | 05 de setembro de 2019 17:27

Bolsonaro atende associações e veta 19 artigos da Lei do Abuso

Presidente Jair Bolsonaro | Foto: Marcos Corrêa/ PR

Após intenso trabalho da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), da AMAERJ e das demais associações de magistrados, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei do Abuso de Autoridade (13.869/2019) com 19 vetos, em edição extra do “Diário Oficial da União”, publicada na tarde desta quinta-feira (5). Dos 13 pedidos de veto feitos pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) a Bolsonaro e ao ministro da Justiça, Sergio Moro, sete foram acolhidos, entre eles o artigo 43, que previa a criminalização da violação das prerrogativas dos advogados.

Os vetos tratam de 36 pontos do Projeto de Lei 7.596/17. Bolsonaro anunciou as mudanças no texto na manhã desta quinta, último dia para a sanção presidencial. Ele afirmou que “o espírito do projeto será mantido, mas farei 36 emendas”. Foram vetados: art. 3; art. 5, inciso III; art. 9; art. 11; art. 13, inciso III; art. 14, parágrafo único; art. 15, parágrafo único; art. 16; art. 17; art. 20; art. 22, parágrafo primeiro, inciso II; art. 26; art. 29, parágrafo único; art. 30; art. 32; art. 34; art. 35; art. 38; e art. 43. Veja aqui a edição extra do DOU.

O trabalho de articulação das associações pelo veto começou em agosto, quando o projeto ganhou regime de urgência na Câmara. A presidente da AMAERJ, Renata Gil, tratou do PL do Abuso de Autoridade com diversas autoridades, como o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ); o ministro Sergio Moro; o líder do governo na Câmara, deputado Major Vitor Hugo (PSL-GO); o ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Antonio de Oliveira Francisco; e Humberto de Moura, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

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Os vetos pedidos pela AMB ao PL atingiam diretamente a atividade dos magistrados, comprometendo seriamente a independência judicial. Os sete vetos requeridos pela Associação e atendidos pela Presidência da República foram os seguintes:

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se: I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade; II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação; III – o fato ocorrer em penitenciária.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar- se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 43. A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-B: “Art. 7o-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7o: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

Sergio Moro, Jayme de Oliveira, Renata Gil, Maria Rita Manzarra, Fernando Bartoletti
Reunião com Humberto de Moura, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Renata Gil entrega documento ao ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Líder do governo na Câmara, Major Vitor Hugo (PSL-GO)
Reunião com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), sobre o PL do Extrateto e a manutenção do veto ao PL do Abuso de Autoridade
Líderes associativos com o deputado Arthur Lira (AL), líder do PP na Câmara
Reunião com o deputado Elmar Nascimento (BA), líder do DEM