AMAERJ | 12 de junho de 2019 17:57

AMAERJ defende critérios objetivos para movimentação de magistrados

A AMAERJ solicitou ao TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) a adoção de critérios objetivos para a movimentação de magistrados. A Associação apresentou proposta para atualizar o Ato Executivo TJ 633/2004, que trata do tema.

Leia abaixo a minuta substitutiva proposta pela AMAERJ:

O DESEMBARGADOR Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõem os artigos 17, incisos III, alínea “a”, 36 a 41 da LODJERJ,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para movimentação de magistrados, buscando a permanente implementação dos princípios constitucionais da transparência e eficiência no serviço público;

Considerando que o Poder Judiciário deve buscar critérios para o planejamento de suas atividades e o melhor desempenho de seus órgãos judicantes;

Considerando ainda que o aproveitamento da aptidão dos magistrados para áreas judicantes específicas contribui positivamente para o incremento das metas de eficiência, qualidade e celeridade;

Considerando a proposta encaminhada pela AMAERJ, entidade que representa a classe dos magistrados no Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de atualização do ATO EXECUTIVO Nº 633/2004;

R E S O L V E:

Art. 1º – As designações de magistrados em exercício no primeiro grau da jurisdição, para efeito de substituição, acumulação ou auxílio, obedecerão aos critérios objetivos fixados pelo presente Ato Executivo.

Art. 2º – Na elaboração da movimentação das comarcas do interior e de entrância especial serão observados os seguintes critérios: antiguidade na entrância, preferência dos magistrados e aptidão.

§ 1º A antiguidade será estabelecida unicamente pelo tempo da investidura do Juiz na entrância, obedecida a lista própria elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado;

§ 2º As preferências dos Juízes, substitutos ou vinculados a uma das Regiões Judiciárias, deverão ser manifestadas ao Presidente do Tribunal de Justiça, mensalmente, por meio de formulário constante do sistema informatizado, onde indicarão, as varas, juízos ou juizados que pretendem substituir, acumular ou auxiliar, em rigorosa ordem de preferência.

§ 3º As preferências manifestadas serão válidas para o mês subsequente àquele em que forem entregues os formulários e não poderão ser retratadas no curso do mês da respectiva designação.

§ 4º Os formulários, com as preferências indicadas, deverão ser entregues no protocolo da Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 10 dos meses mencionados no parágrafo segundo.

§ 5º As gestantes e os portadores de necessidades especiais terão prioridade na movimentação, mediante apresentação de recomendação médica para que o magistrado evite longos deslocamentos.

Art. 4º Os Juízes, substitutos ou vinculados a uma das Regiões Judiciárias, somente poderão substituir, acumular ou auxiliar juízos, varas ou juizados que estiverem compreendidos na respectiva região onde exercem sua jurisdição, salvo imperiosa necessidade de serviço.

Art. 5º Para fins de substituição, os Juízes titulares, nas comarcas ou fóruns regionais em que haja juízo, vara ou juizado a ser substituído, manifestarão ao Presidente do Tribunal de Justiça, através do formulário constante do sistema informatizado, até o dia 05 do mês imediatamente anterior ao da substituição, sua preferência quanto ao Juiz a ser designado, ficando, neste caso, dispensada a observância do critério da antiguidade na entrância.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a manifestação será válida durante todo o período de afastamento dos Juízes Titulares.

§ 2º Os Juízes Titulares poderão manifestar sua retratação quanto à preferência indicada, através do mesmo procedimento especificado no caput, devendo fazê-la até o dia 05 do mês imediatamente anterior ao da nova substituição.

§ 4º A aptidão dos magistrados indicados será aferida e resolvida pelo Desembargador incumbido de realizar a movimentação de magistrados que, para tanto, poderá solicitar informações à Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência e Qualidade dos Serviços Judiciais – COMAQ.

Art. 6º A Presidência do Tribunal da Justiça determinará o desenvolvimento e implantação de sistema informatizado que possibilite o atendimento, na elaboração da movimentação mensal de magistrados, das ordens da antiguidade na entrância e da preferência por juízo, juizado ou vara.

Art. 7º O Presidente do Tribunal da Justiça indicará um Desembargador que, por delegação, ficará incumbido de fazer a movimentação mensal dos Juízes.

Art. 8º Este Ato Executivo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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