Notícias | 24 de janeiro de 2012 20:30

A questionável prova da materialidade nos crimes de violação de direito autoral

*Por Antonio José Ferreira Carvalho

Tem se tornado comum a apreensão de mídias contrafeitas nas ruas, com as consequentes prisões de indivíduos que as estavam comercializando em vias públicas, do que se originam inúmeras ações penais, nas quais as denúncias formuladas pelo Ministério Público imputam a essas pessoas a prática do crime de violação de direito autoral, em especial na forma do § 2o do art. 184 do Código Penal.

A tipicidade de tal conduta criminosa se configura quando o direito do autor é violado ou transgredido, bem como os chamados direitos conexos.

Assim, o sujeito passivo do delito é o autor da obra, – seja literária, artística em geral ou os resultados, reais ou não, obtidos pelos ramos da ciência, dentre outros – ou aquele que seja o detentor de tais direitos, que podem ser objeto de transferência, no todo ou em parte, como prevê a Lei 9.610/1998, aí também incluídos herdeiros ou sucessores.

A vertente que pretendo examinar, no momento, é a da venda das chamadas mídias “piratas”.

Em grande parte das ações penais, o que ocorre é que, principalmente em razão de laudos periciais pessimamente elaborados que impedem que seja a materialidade comprovada, os Drs. Promotores de Justiça formulam denúncias ineptas, seja porque não indicam o sujeito, ou sujeitos passivos do crime, ou seja, aqueles que tiveram seus direitos de autor violados, seja porque sequer podem afirmar que o crime cometido pelo indigitado vendedor de mídias contrafeitas (CDs ou DVDs) seria o de violação de direito autoral ou de estelionato.

Os laudos periciais trazidos aos autos, na grande maioria das vezes, se mostram imprestáveis para que seja aplicada uma sentença condenatória àqueles indivíduos porque vem se tornando muito comum que, conquanto policiais apreendam 400 ou 500 mídias, o laudo indique como contrafeitos, afirmação sempre constante da peça técnica, mas não logre indicar quem ou quantos artistas tiveram o seu direito autoral violado, não apontando, portanto, qual seria ou quais seriam o sujeito ou sujeitos passivos de tal injusto penal.

Mesmo quando alguma indicação é feita a respeito, os Drs. Peritos a fazem de modo genérico e totalmente imprestável, eis que dizem, tão somente, que se tratam de CDs ou DVDs contendo “escritos com canetas próprias” que seriam do intérprete tal ou do artista “x”.

Induvidosamente, isso não é o bastante, até porque não se tem a certeza de que a obra desse ou daquele artista estivesse gravada naquela mídia.

Pode até ser que existam, mas até hoje não encontrei nos processos nos quais atuei, nenhum laudo em que algum Perito tenha afirmado que tivesse visto ou ouvido alguma das mídias para redigir na peça técnica e que, efetivamente, a obra seria desse ou daquele autor.

Sequer sabem eles, portanto, porque não viram nem ouviram tais mídias, ainda que por amostragem, se estariam elas realmente gravadas ou não.

É sabido que, eventualmente, conquanto anunciem a venda de CDs ou DVDs “piratas”, alguns indivíduos entregam ao consumidor a mídia virgem.

Aí, certamente, o crime não seria o capitulado no art. 184 do Código Penal, mas sim aquele previsto no art. 171 daquele Diploma Legal, ou seja, o crime de estelionato, eis que estariam eles procurando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo os compradores em erro.

Veja-se que, numa situação como acima relatado, se a denúncia imputar ao agente o crime de violação de direito autoral, não poderá ele vir a ser condenado pela prática do crime de estelionato, salvo se, antes do julgamento do primeiro grau, vier a ser retificada a peça exordial do parquet.Assim, ainda que a autoria possa ser positivada pela prisão em flagrante do pretenso autor do crime, pela prova oral que venha a ser produzida ou até mesmo pela confissão dele em Juízo, impossível se torna a sua condenação, porque a peça técnica que deveria comprovar a materialidade, o laudo pericial, se mostra imprestável para tal desiderato.

É necessária uma atenção maior dos Drs. Peritos em relação à confecção dos laudos relativos a esses crimes, assim como dos Drs. Promotores de Justiça quando da elaboração das suas denúncias, inclusive, quando for o caso, antes de apresentá-las, solicitar informações complementares aos Drs. Peritos, ou até mesmo solicitando que seja refeita a peça técnica.

Aliás, tive a oportunidade de analisar processos em segundo grau de jurisdição em que sequer existia nos autos o auto de apreensão das mídias. Sem ele, como pode aquele processo prosseguir até a instância ad quem? Na esteira da exposição acima feita é que venho decidindo:

EMENTA: CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – EXPOSIÇÃO À VENDA DE MÍDIAS DE DVDS ALEGADAMENTE FALSOS – PLEITO DEFENSIVO INICIAL DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL POR ENTENDER QUE A CONDUTA PRATICADA SERIA CONSENTIDA PELA SOCIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – A CONDUTA, EM TESE, RELATADA NA DENÚNCIA É TÍPICA E A ACOLHER-SE A PRETENSÃO DEDUZIDA ESTAR-SE-IA A CONSAGRAR A IMPUNIDADE E A NEGAR VIGÊNCIA AO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUE SE ACOLHE – DENÚNCIA DEFICIENTE QUE NÃO IDENTIFICA NENHUM DOS PSEUDO AUTORES QUE PRETENSAMENTE TIVERAM SEUS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS – AUTO DE APREENSÃO QUE SEQUER DESCREVE, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, OS OBJETOS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL DA PERDA DO DOCUMENTO EM RAZÃO DE INCÊNDIO OCORRIDO – INCERTEZA QUANTO AO FATO DE ELE TER SIDO REALMENTE ELABORADO – IMPOSSIBILIDADE DE QUE SE POSSA SABER SE AS MÍDIAS ESTARIAM REALMENTE GRAVADAS OU ERAM VIRGENS – AUSÊNCIA TOTAL DA INDICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA EVENTUAL DE SUJEITOS PASSIVOS E DE QUEM SERIAM ELES – MATERIALIDADE CLARAMENTE INDEMONSTRADA A IMPEDIR A CONDENAÇÃO DO APELANTE – SENTENÇA QUE SE REFORMA – PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

(TJRJ – 0003871-85.2009.8.19.0206 – APELAÇÃO – DES. ANTONIO JOSE CARVALHO – Julgamento: 16/8/2011 – SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)

 

EMENTA: CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL EXPOSIÇÃO À VENDA DE VIDEOGAMES E CDS ALEGADAMENTE FALSOS – DENÚNCIA DEFICIENTE QUE NÃO IDENTIFICA OS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS – AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO – LAUDO PERICIAL QUE DEIXA DE INDICAR A MAIORIA DAS OBRAS PRETENSAMENTE VIOLADAS OU OS LESADOS E SEQUER INFORMA SE OS CDS E DVDS ESTAVAM GRAVADOS OU VIRGENS, PARA POSITIVAR A VERDADEIRA OCORRÊNCIA À LESÃO DO DIREITO AUTORAL MATERIALIDADE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CONVENIENTE, IMPEDINDO A PROLATAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO – ABSOLVIÇÃO DO APELADO QUE SE MANTÉM, PORÉM COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELO DESPROVIDO.

(TJRJ – Processo: 0002361-74.2008.8.19.0205 (2009.050.01141) – APELAÇÃO – DES. ANTONIO JOSE CARVALHO – Julgamento: 4/8/2009 – SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ART. 184, §2o, DO CÓDIGO PENAL – APREENSÃO DE DOIS COMPUTADORES COM GRAVADORES DE CDS E DVDS, ALÉM DE QUANTIDADE APARENTEMENTE EXPRESSIVA DAS MÍDIAS DE CDS, DVDS E MP3 – APELANTE QUE TRABALHA NO RAMO DA INFORMÁTICA – PROVA TÉCNICA DEFICIENTE – PROVA ORAL QUE SUSCITA DÚVIDAS – PARA QUE SE CONFIGURE A PRÁTICA CRIMINOSA É NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO SEGURA DO INTUITO DE LUCRO – PROVA QUE NÃO FOI FEITA A CONTENTO – SIMPLES PRESUNÇÕES NÃO PODEM INDUZIR A UM DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

(TJRJ – Processo: 0086055-10.2004.8.19.0001 (2006.050.04629) – APELAÇÃO – DES. ANTONIO JOSE CARVALHO – Julgamento: 6/2/2007 – QUINTA CÂMARA CRIMINAL)

Outros expoentes do nosso Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vêm entendendo:

APELAÇÃO. Art. 184, §2o, do CP – Pena de 2 anos de reclusão e dez dias-multa, regime aberto, substituída por 02 restritivas de direito. Apelante, de forma livre e consciente, com intuito de lucro, tinha em depósito 151 fitas VHS de diversos títulos e produtores, todas produzidas com violação de direitos autorais. Recurso da defesa que alega a tipicidade da conduta ou a excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa. Com razão a defesa: a prova coligida não oferece respaldo algum ao decreto condenatório proferido em 1o grau. Não há nos autos qualquer adminículo de prova que positive a autoria da falsificação; não demonstrada titularidade do direito autoral violado (ou seja, não há sujeito passivo); indemonstrado o dolo específico. O que demonstra a prova dos autos é que a ora apelante, necessitando obter o sustento de sua família, adquiriu de revendedor autorizado tal material, na certeza de não serem produtos de contrafação. Em sendo assim, desimportante dizer-se do seu intuito de obter lucro direto ou indireto. – Daí a prova produzida sob o crivo do contraditório ser frágil e precária, não evidenciando a violação ao dispositivo do direito penal invocado pelo órgão de acusação na denúncia que, aliás, mostra-se inepta. Indemonstrada a realização da figura típica a ele imputada, a ABSOLVIÇÃO é medida que se impõe. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJRJ – Processo: 0003196-68.2006.8.19.0064 – APELAÇÃO – DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA – Julgamento: 5/7/2011 – QUARTA CÂMARA CRIMINAL)

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 184, § 2o, DO CP, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL ABERTO, E À PENA PECUNIÁRIA FIXADA EM 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, ESTA ARBITRADA À RAZÃO UNITÁRIA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Recurso defensivo pugnando pela absolvição do réu com fundamento no princípio da adequação social e pela teoria da tipicidade conglobante, e subsidiariamente pleiteia a revisão da dosimetria para redução do quantum da pena aplicada no decreto condenatório, sem prejuízo da isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que o réu está amparado pela gratuidade de justiça. Em contra-razões recursais de fls. 141/149 o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e improvimento do apelo da defesa. Às fls. 159/162 a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, absolvendo o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP. Reconhecimento de ofício da inépcia da denúncia. Como se pode constatar pela leitura da peça exordial, não logrou a mesma trazer em seu bojo qualquer indicação de quem tivesse sido o sujeito passivo do direito autoral violado, deixando, assim, de preencher os requisitos legais para sua admissibilidade. O artigo 41 do CPP determina que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e nessa expressão há de ser compreendida a figura do titular do direito autoral violado. Optou o parquet por oferecer uma denúncia não ajustada à letra do artigo 41 do CPP, posto que não tendo a mesma sequer descrito quem teriam sido os titulares das obras intelectuais supostamente violadas, limitando-se a afirmar que o réu vendia determinada quantidade de DVDs e CDs de música de reprodução não autorizada, momento em que se reporta ao laudo pericial, que por sua vez, nada esclarece quanto à titularidade da referida propriedade intelectual, não se conseguindo distinguir os autores das obras veiculadas, bem como não se podendo, ao menos, aferir se as mesmas integram ou não o domínio público, sendo forçoso se reconhecer no caso em comento a inépcia da denúncia. Violou-se, portanto, no caso em tela, o princípio da acusação explícita e do devido processo legal, e seus corolários (artigo 5o, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Nesse diapasão, a denúncia não tem o condão de gerar efeitos, eis que tocada de nulidade insanável. Assim, diante de atipicidades de natureza processual e constitucional, não se pode falar em aptidão formal para o exercício da ação penal, e, por tal fundamento deve ser declarada inepta a denúncia. Recurso conhecido, porém declarando-se de ofício a inépcia da denúncia, e consequentemente extinguir o processo sem apreciação do mérito, restando como consequência, prejudicada a análise do mérito do presente apelo.

(TJRJ – Processo: 0221824-14.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA – Julgamento: 13/07/2010 – SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2o, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO RECURSAL DE: i) AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE SUPEDANEAR O DECRETO CONDENATÓRIO; ii) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.695/2003 NA PARTE QUE AMPLIOU A PENA MÍNIMA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA; iii) ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE PRONUNCIAR EM CONFORMIDADE COM O ART. 89, DA LEI 9.099/95. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito da apelação criminal, a teor do verbete sumular no 241, do extinto TFR. Falta de indicação dos titulares dos direitos autorais violados. Inépcia da exordial acusatória. Verificação. Não tendo a denúncia trazido em seu bojo qualquer indicação do sujeito passivo dos delitos imputados ao apelante e quais teriam sido as obras intelectuais violadas, deixa de preencher os requisitos legais de admissibilidade. A mera menção dos apontamentos feitos pela perícia, jamais teria o condão de suprir a deficiência ora apontada. Pela leitura da peça preambular não se consegue sequer distinguir as obras veiculadas, não se podendo, ao menos, aferir se as mesmas integram ou não o Domínio Público. Na lição de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR: “a denúncia é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)”. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. Ausente recurso Ministerial e uma vez considerada a pena aplicada – 2 (dois) anos de reclusão – e verificando o marco temporal consubstanciado no art. 109, V, do CP, operada se afigura a prescrição da pretensão punitiva. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR ACOLHIDA PARA, UMA VEZ VERIFICADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

(TJRJ – Processo: 0173878-17.2007.8.19.0001 (2009.050.06015) – APELAÇÃO – DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA – Julgamento: 30/9/2009 – OITAVA CÂMARA CRIMINAL)

*Desembargador do TJ-RJ, membro da Coordenadoria de Comunicação da Amaerj (2012-2013)

Fonte: Revista Justiça & Cidadania, edição 137 – Janeiro de 2012