Notícias | 26 de março de 2012 16:06

“Para o STJ sair da asfixia, basta mudar velhas práticas”, diz ex-presidente da Amaerj

O Superior Tribunal de Justiça não precisa de mais ministros. Precisa de organização e de procedimentos que permitam racionalizar o tempo de trabalho dos 33 juízes que hoje compõem o tribunal. E para trazer racionalidade para a Corte, basta vontade de mudar velhas práticas. A opinião é do ministro Luis Felipe Salomão, ex-presidente da Amaerj, que completará quatro anos com a toga do tribunal superior em junho, depois de uma longa carreira na magistratura fluminense.

A vontade de mudança deve de surgir de dentro para fora do tribunal. O primeiro passo é organizar o processo de distribuição e classificação dos recursos submetidos a julgamento pelo STJ, que giram na casa dos 300 mil casos por ano. “Hoje, a distribuição é anárquica e o trabalho e triagem dos recursos, um dos pontos vitais para atacar o volume cada vez maior de processos, é feita no gabinete dos ministros”, afirmou Salomão em entrevista à revista Consultor Jurídico.

O ministro recebeu a ConJur para uma entrevista para o Anuário da Justiça Brasil 2012, que será lançado em maio. Na conversa, em seu gabinete, em Brasília, mostrou um estudo de 25 páginas que elaborou logo depois de o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ter enviado ao STJ a proposta de aumentar de 33 para 66 o número de ministros do tribunal. Proposta à qual o ministro se opõe radicalmente, ainda que respeitando a posição de Marco Aurélio, de quem é amigo pessoal de longa data.

“Quanto mais se aumenta o número de juízes de um tribunal que tem como incumbência constitucional unificar a jurisprudência sobre o Direito federal, pior. Corremos o risco de pulverizar a jurisprudência”, opina. Para ele, o remédio receitado pelo ministro do Supremo poderia matar o paciente. Salomão rechaça o argumento de que a rejeição ao aumento de ministros seria uma resistência em dividir poder.

Em seu estudo, o ministro elenca desde mudanças administrativas e regimentais que podem ser implantadas imediatamente pelo STJ, até propostas legislativas que dependem de aprovação do Congresso Nacional, como a criação da arguição de relevância (nos moldes da repercussão geral do Supremo) e da súmula impeditiva de recursos. Algumas das propostas estão sendo estudadas. Outras já foram aprovadas, como o mecanismo de repercussão. O presidente do STJ, Ari Pargendler, entregou a Proposta de Emenda à Constituição que cria o filtro ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na semana passada.

“O segredo para enfrentar os novos desafios do Poder Judiciário no milênio que se inicia é investir em gestão”, costuma afirmar, em ênfase na expressão gestão. “Para atender aos anseios da nova sociedade, após o século em que houve a revolução da informação, o Judiciário tem que se redescobrir, reinventar”, entende o ministro.

Salomão é um dos ministros com o gabinete mais organizado do tribunal. Por isso, o mais produtivo. Em 2011, o ministro julgou 16.318 recursos. Do total, 12.817 foram baixados. Na linguagem jurídica, significa que quase 13 mil processos deixaram o tribunal, que foram, de fato, solucionados. Para atingir essa produtividade, o ministro investiu pesado no setor de triagem do gabinete, que trabalha em três frentes.

Na primeira, são analisadas as questões de admissibilidade do recurso. Ou seja, se o processo é tempestivo, se o preparo está correto e outras questões formais. A segunda fase da triagem é por assunto, quando a equipe separa o processo de acordo com o tema e já procura precedentes nos quais o caso pode se encaixar. Nesta fase, também é verificado se a controvérsia já foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Em caso afirmativo, o caso é decidido monocraticamente.

A terceira frente se encarrega de identificar os chamados processos de massa: quando dezenas ou centenas de recursos sobre o mesmo tema começam a chegar aos gabinetes. Quando se detecta a demanda de massa, o ministro dá prioridade ao seu julgamento para que se forme um precedente firme sobre o tema e se decidam os casos com mais rapidez e de forma idêntica. É assim que enfrenta o que costuma chamar de “avalanche de recursos”. Os casos restantes, mais intrincados e que envolvem teses jurídicas, vão para a pauta da 4ª Turma, que ele preside, ou da Seção de Direito Privado, que compõe.

Luis Felipe Salomão trata dos problemas do STJ e da Justiça com uma franqueza incomum. Reconhece todas as deficiências e contradições do sistema e os pontos fracos do Poder Judiciário. Compartilha, inclusive, da perplexidade de cidadãos diante de algumas decisões. Mas não perde a fé na toga e faz um diagnóstico que, se bem observado, pode fazer a Justiça sair do lugar.

Leia os principais trechos da entrevista

ConJur — Os números do STJ mostram um tribunal lutando quase em vão para dar conta de uma demanda que cresce vertiginosamente. Não seria o caso de aumentar o número de ministros?
Luis Felipe Salomão — Não.

ConJur — Por quê? Há alternativa?
Luis Felipe Salomão — Há diversas soluções administrativas, regimentais e legislativas que podem ser tentadas antes de se falar em aumento do número de ministros. O simples aumento das cadeiras não resolveria. Quanto mais se aumenta o número de julgadores em um tribunal que tem como incumbência constitucional unificar a jurisprudência sobre o Direito federal, pior. Corremos o risco de pulverizar essa jurisprudência. Não é recomendado.

ConJur — Aumentaria a divergência interna?
Salomão — Sem dúvidas. Não podemos planejar o STJ à semelhança de um tribunal estadual ou regional. No tribunal local se julga o fato. No tribunal superior se analisa e uniformiza o Direito. Esse é o principal ponto, sem mencionar o custo que um gabinete de tribunal superior representa para o erário. Melhor nem entrar nessa questão. O fato é: para a finalidade para a qual o STJ foi criado, que é unificar a última interpretação do Direito federal, quanto maior, pior.

ConJur — Um dos motivos não seria a resistência em dividir o poder?
Salomão — Não. Pode ser que até um ou outro colega pense assim, mas a maioria do tribunal se preocupa é com a atribuição do STJ. Veja que com o enorme número de processos julgados por ano, algumas vezes nos deparamos com divergências dentro do próprio gabinete. Imagine com a pulverização! É necessário pensar em soluções efetivas. Será necessário criar mais cargos? Esse volume é sazonal? É preciso estudar os motivos e tentar implementar outras soluções para buscar fugir da proposta mais simples, que é aumentar o tribunal. No STJ, com a Lei de Recursos Repetitivos e mais algumas medidas administrativas o volume tende a decrescer. Sobretudo se aprovada a proposta da relevância da questão federal como pressuposto objetivo específico do recurso especial e ainda se houver um planejamento estratégico no qual estejam efetivamente engajados os ministros e os servidores da Casa.

ConJur — Quais medidas?
Salomão — No campo legislativo, por exemplo, sempre defendi criar a repercussão, a arguição de relevância. Agora, o tribunal aprovou e o presidente Ari Pargendler entregou Proposta de Emenda Constitucional nesse sentido ao ministro da Justiça. Já existe, inclusive, a proposta de igual teor tramitando no Congresso, mas no bojo da segunda parte da Reforma do Judiciário, junto com diversas outras questões. Fica mais difícil aprovar. Apresentada separadamente agora, basta vontade política para aprovar. Outra mudança legislativa interessante seria criar a Súmula Impeditiva de recursos. O Supremo tem a Súmula Vinculante. A impeditiva é uma variação, a meu ver, até melhor.

ConJur — Por quê?
Salomão — Porque mantém a independência do juiz. A súmula impede que subam ao STJ recursos contra decisões alinhadas com os precedentes do tribunal. Mas permite à parte recorrer de decisões que contrariem a jurisprudência. É um mecanismo interessante até para que o tribunal possa reavaliar sua jurisprudência quando achar necessário. Permite que o STJ acompanhe a evolução da sociedade, que sempre começa com as decisões em primeiro grau. Para se ter uma ideia do impacto positivo disso, basta verificar o número de reforma de acórdãos dos tribunais pelo STJ. É pequeno.

ConJur — O que significa pequeno neste caso? Qual o percentual?
Salomão — O STJ modifica de 25% a 30%, no máximo, das decisões de segundo grau. Todo o restante, não precisaria estar tramitando aqui porque são decisões que seguem a jurisprudência do tribunal.

ConJur — Isso não seria melhor do que a PEC dos Recursos?
Salomão — Eu defendi a PEC dos Recursos. Seria um importante instrumento para garantir a estabilidade das decisões dos tribunais. É necessário prestigiar as decisões de primeiro e segundo graus para que não sejam simples instâncias de passagem. Os números mostram que as decisões são modificadas em caráter excepcional. São poucas frente ao volume. Mas a verdade é que a PEC dos Recursos não empolgou a comunidade jurídica. Isso é necessário reconhecer. Há muita resistência de parte dos advogados e o próprio governo, ao que parece, não abraçou a tese. Então, para ser sincero, embora eu concorde com a estrutura da proposta, não vejo muita possibilidade de ela ser aprovada. Diante disso, temos de pensar em outras frentes.

ConJur — O senhor falou em mudanças administrativas. Há algo que possa ser feito em curto espaço de tempo?
Salomão — No campo administrativo há medidas que se podem tomar de imediato, sem custos e sem dor, para minimizar o problema. Uma delas é reorganizar esse setor de classificação, distribuição e triagem do tribunal. A segunda é criar núcleos especiais nas seções para filtrar os recursos, por exemplo, que atacam teses já firmadas em recursos repetitivos. Existe o Nupre (Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência) no tribunal, que funciona para analisar a admissibilidade de recursos e, ainda assim, o trabalho é reduzido. O presidente tem marcado reuniões para analisar mudanças administrativas e regimentais. Assim, é possível que muita coisa saia do papel agora. Outra mudança regimental que traria racionalidade é instituir uma preliminar onde o recorrente deveria apontar, logo no cabeçalho do recurso, os motivos pelos quais está recorrendo.

ConJur — Como assim?
Salomão — A Constituição Federal elenca as hipóteses em que o STJ deve analisar os recursos. Por exemplo, no artigo 105, inciso III, alínea a, estabelece que o tribunal julgue recurso especial contra decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que lhes neguem vigência. Neste caso, o advogado teria de apontar no início quais artigos de lei federal foram violados pela decisão contra a qual recorre, sob pena de o recurso não ser admitido. Outro exemplo: se o advogado recorre pela alínea c, ou seja, contra decisão que deu interpretação de lei federal diferente da interpretação de outro tribunal, teria de apontar na preliminar quais são os paradigmas da divergência. O ministro bateria o olho no recurso e já saberia do que se trata.

ConJur — Se não há divergência ou violação de lei federal, o recurso é protelatório…
Salomão — Nem sempre, mas não é o caso de perder muito tempo com ele, pois não é admissível. Esses são alguns exemplos de medidas que podem ser tomadas imediatamente e que facilitariam o trabalho. Trariam racionalidade para os julgamentos no STJ.

ConJur — O senhor falou há pouco sobre triagem. Já não existe um processo de triagem eficiente?
Salomão —
A triagem é feita pelos gabinetes. Não por um setor de classificação e distribuição geral. Hoje, o processo de distribuição é anárquico. Infelizmente, não há um critério razoável, de projeção de trabalho. A distribuição é um dos setores dentro do STJ que desafia melhor programação e estruturação. Se houvesse efetivamente um trabalho mais elaborado no sistema de distribuição, eu tenho certeza que facilitaria muito o trabalho nos gabinetes. Além disso, a atuação do Nupre, ampliada e com adequada estrutura, é também uma ótima solução para racionalizar o serviço interno.

ConJur — E por que isso não é feito?
Salomão — O problema é estrutural. Isso não acontece por deficiência de A ou de B. A questão é que com o crescimento assustador da distribuição no STJ, o se transformou em um ponto vital para canalizar melhor o serviço que vem para os gabinetes. Então, a triagem deveria acontecer adequadamente lá. E ela não é feita. Outro ponto é a classificação. Hoje, ela é feita por temas genéricos. Por exemplo, Direito do Consumidor. Ou Responsabilidade Civil. O processo vem classificado assim, mas esses são temas amplos, dentro dos quais há uma série de outros temas.

ConJur — E como poderia ser feita a classificação?
Salomão — Assim: Recurso sobre Direito de Família, que discute guarda compartilhada, cumulado com pedido de pensão. Poderíamos ir mais além: Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, negativação indevida, recurso repetitivo número tal. Pronto! Traria uma racionalidade fantástica. Hoje, esse trabalho é feito por cada gabinete, cada um com seus critérios. Não há o mínimo de programação no serviço de distribuição, tampouco há um critério de classificação adequada e de sintonia fina com os gabinetes. Como disse, a distribuição é anárquica. Em um mês recebemos 1.300 processos. No outro, 1.800.

ConJur — Como o senhor faz a triagem no gabinete?
Salomão — Há três fases de triagem. A primeira passa por uma equipe que analisa a admissibilidade e a tempestividade do recurso. Se o preparo está adequado e se estão presentes todos os requisitos formais para o recebimento do recurso. Depois, outra equipe classifica mais adequadamente os processos que vêm da distribuição. E há uma terceira vertente, que fica a cargo de assessores mais qualificados, que procura identificar quais são os processos que estão começando a chegar de maneira mais repetida na Seção de Direito Privado. Na turma, eu fiquei incumbido de olhar isso mais atentamente. Quando identificamos vários processos em que o tema de fundo se repete, procuramos elaborar logo o voto e levar a julgamento pela turma, para fixar a tese e passar a decidir monocraticamente. Então, são três vertentes: admissibilidade, classificação e identificação de macrolides, os processos em que a tese se repete. O mesmo é feito em relação ao trabalho na seção. A assessoria fica encarregada de detectar os ruídos entre as duas turmas de Direito Privado para resolver o mais rápido possível as divergências. A sintonia tem de ser fina. O restante dos casos, mais intrincados e que envolvem teses de interpretação jurídica, vai para a pauta.

ConJur — A chamada jurisprudência defensiva, que consiste em analisar com rigor a admissibilidade dos recursos especiais, deve persistir?
Salomão — Eu te diria que ela é um mal necessário.

ConJur — Por quê?
Salomão — Ela é repugnante. Em linha de princípio, não deveria sequer existir. Mas hoje, com essa quantidade de recursos, se ela não existisse o juiz não conseguiria examinar os casos que realmente importam. Sei que é contraditório isso que estou defendendo. Mas é uma contradição bastante razoável de se entender. Como há uma verdadeira avalanche de processos e não existe um filtro legal, esse filtro é feito com base em muletas. Uma dessas muletas é a jurisprudência defensiva na questão da admissibilidade. E cada vez com mais rigor, porque quando o ministro utiliza um critério de fechar para uma das partes, não pode deixar a outra que está ali ao lado, com a mesma causa, subir com recurso. Senão estará tratando de maneira desigual situações idênticas.

ConJur — Mas alguns recursos são barrados por erros no preenchimento de guias. Isso não é burocrático demais?
Salomão — É um absurdo controlar o preenchimento da guia para preparo. Isso não é função de juiz. Ao menos, não deveria ser. Mas se não fizermos isso, não há trabalho que dê conta. Se não tratar com rigor a parte A e, com o mesmo rigor, a parte B, está criando uma discriminação. A jurisprudência defensiva é uma muleta que substitui a inexistência de um filtro adequado. Melhor seria que não existisse, que efetivamente nós tivéssemos do ponto de vista legal um critério de admissibilidade adequado para os recursos do STJ. Mas não há.

ConJur — O senhor acredita que o Congresso aprovará instrumentos como a repercussão geral para o STJ ou a súmula impeditiva de recursos?
Salomão — Acredito piamente. Em um futuro bem próximo. O STJ vem dando provas que é um tribunal da cidadania. O manancial de matérias de interesse do cidadão médio, do cidadão comum, do dia a dia, da vida cotidiana brasileira, é absurdamente grande aqui. Há um leque estrondoso de causas. Nós estamos no início da interpretação de um novo Código Civil. Demora anos para interpretar um Código Civil. Quase todos os diplomas legais que tratam da vida privada brasileira estão sendo interpretados agora porque o Brasil mudou, a legislação mudou. Então, a Corte vem crescendo muito de importância. A linha é ascendente. E, na medida em que se atribui tanta importância, um papel tão proativo para o STJ, não dotá-lo de um filtro, de um mecanismo para que ele saia dessa asfixia, é mesma coisa de soterrar o tribunal. Por isso, eu acredito que a saída para a comunidade jurídica, para os jurisdicionados e para os juízes que estão aqui dentro é implementar essas modificações para que o tribunal possa continuar trilhando essa linha ascendente.

ConJur — O senhor é a favor da PEC que aumenta de 70 anos para 75 anos o limite etário para a aposentadoria compulsória no serviço público?
Salomão — Não. Primeiro porque o STJ ainda é um tribunal onde o juiz culmina sua carreira, embora seja um tribunal da federação. Se ampliarmos a idade para a aposentadoria compulsória, iremos sufocar muito as expectativas dos juízes que almejam chegar ao topo da carreira. Seja em um tribunal estadual, regional ou no próprio STJ. Segundo porque a atividade de julgar é muito estressante. Não vejo possibilidade para uma vida útil adequada do julgador por tanto tempo. É a pressão do tempo, é a pressão do prazo, é a pressão da parte que está agonizando à espera do seu direito. Seja para estrutura da carreira ou para preservação da própria saúde do magistrado, é preferível o atual limite. Os principais países do mundo têm esse limite de idade. Alguns até menor, de 65 ou 60 anos. Outros estabeleceram um prazo limite para permanência do juiz dentro do tribunal. Uma espécie de mandato onde o julgador fique no tribunal, não importando a idade.

ConJur — Ministro, há uma reclamação recorrente dos advogados em relação ao aviltamento dos honorários pelos tribunais. O Judiciário pode rever honorário de contrato de honorários advocatícios?
Salomão — Rever quando está pactuado, não! Nesse caso os honorários contratados devem ser respeitados pelo Judiciário. Os honorários são a garantia de ressarcimento, de remuneração do profissional. O que o Judiciário pode fazer, e, ainda assim, excepcionalmente, é avaliar os honorários de sucumbência. Ponderar o trabalho realizado, as circunstâncias do processo, para evitar. Enfim, examinar a proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa. Mas, repito, excepcionalmente. O STJ não tem mexido com os honorários de sucumbência, salvo quando são exorbitantes ou ínfimos. Esse critério tem que ser levado ao extremo, de só haver intervenção quando essas circunstâncias acontecem. Fora daí, pelo menos as minhas decisões são de prestigiar a fixação de honorários da instância ordinária, que é quem analisa os fatos da causa pesando todas essas circunstâncias que a lei estabelece para fixação dos honorários.

ConJur — A Seção de Direito Privado do STJ tem proferido decisões de vanguarda em Direito de Família. O mais recente exemplo é a decisão que permitiu a conversão da união estável homoafetiva em casamento, da qual o senhor foi relator. Os ministros sentem alguma reação social por isso?
Salomão — É importante que o tribunal reforce aspectos da cidadania que façam gerar repercussões positivas para aqueles que, normalmente, são excluídos. O retorno que eu tive por conta da decisão foi muito maior no sentido positivo do que negativo. Embora seja uma questão que divida a sociedade, e nós sabemos disso, mesmo quem é contrário entendeu os argumentos. As relações homoafetivas existem. Isso é um fato. O que o STJ fez foi dar visibilidade legal a elas. E o Judiciário, por vezes, deve mesmo exercer esse papel contramajoritário.

ConJur — As opiniões contrárias devem ser respeitadas. O que não se pode é permitir que opiniões que não são de ordem jurídica, que têm base na religião, principalmente, impeçam o exercício de direitos civis por terceiros, não?
Salomão — É isso. Ninguém quer obrigar a religião X ou Y a aceitar o casamento homoafetivo. E, na verdade, há exemplos de religiões que até estimulam esse casamento. O sincretismo tem que ser analisado com muita ponderação, porque o que é proibido para uns, é livre para outros. Então, mesmo no campo da moral, da religião, há uma divisão. Agora, no campo dos direitos civis não tem como discutir.

ConJur — Outra reclamação recorrente de advogados e, neste caso, até partes, é que para os mesmo casos, a Justiça fixa indenizações por danos morais completamente diferentes. Como se a dor da perda de um filho, por exemplo, fosse maior a depender da classe social. Apesar das peculiaridades de cada caso, não é possível estabelecer alguns parâmetros objetivos para fixação desses valores?
Salomão — Essa é uma das questões mais tormentosas para quem atua no Direito Privado. Sempre foi assim nos tribunais locais, pelo menos para mim. E aqui também tem sido. Vemos uma parte que foi vitima de um acidente entrar com ação em determinada vara ou câmara de julgamento e receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A ação de outra vítima do mesmo acidente cai em outra câmara e ela recebe R$ 50 mil. Isso nunca coube muito bem na minha cabeça.

ConJur — Não é um atestado de falta de racionalidade do sistema?
Salomão — Sim. Ocorre que o dano moral surgiu para nós, basicamente, reconhecido como tal, com a Constituição de 1988. Antes havia muita divergência sobre o tema. É um instituto jurídico relativamente novo. E a massificação na área do Direito do Consumidor também fez eclodir a tese do dano moral. Para o mundo jurídico, esse pouco tempo ainda está servido para implementar soluções. Mas já estamos mais criteriosos. O STJ tem procurado fixar balizas. Por morte, por exemplo, tem fixado em torno de 500 salários mínimos para a família da vítima. Dependendo do grau da lesão, em torno de 400 salários. Também temos jurisprudência firme no sentido que negativação indevida do nome é de até 50 salários mínimos. Estamos para definir, na 4ª Turma, quais os legitimados para a ação de dano moral – qualquer um ou somente aqueles parentes da “ordem da vocação hereditária – e se a indenização é uma só para todo o núcleo familiar.

ConJur — É possível regular isso em lei?
Salomão —
Acho que ainda não há maturidade suficiente para isso, porque o número de casos que vem surgindo desafia cada vez mais a astúcia dos julgadores. É preferível que se crie uma base jurisprudencial, como tem sido feito, para depois da poeira baixar avaliar se vale à pena enfrentar o tema do ponto de vista legislativo. Isso ainda vai demorar algum tempo. Claro que há exceções, há circunstâncias diferentes, mas a jurisprudência vem procurando cumprir e tentando desfazer essa, digamos, essa anarquia de decisões conflitantes com relação, muitas vezes, até sobre o mesmo tema.

ConJur — Para garantir a vida da nova Lei de Falências, o STJ fechou questão na tese de que as dívidas trabalhistas de empresas em recuperação judicial devem ser executadas no chamado juízo universal da recuperação. Ou seja, a Justiça do Trabalho não pode interferir no plano de recuperação das empresas. É justo que o trabalhador tenha de esperar a possibilidade de a empresa se reerguer para fazer valer seus direitos?
Salomão — A questão é mais complexa do que isso. O objetivo das decisões do STJ é permitir que a empresa se recupere para continuar gerando, mais do que tributos, empregos. E para que possa cumprir com suas obrigações, inclusive com as trabalhistas. A Justiça deve observar a função social da empresa e garantir os meios para que ela possa reerguer e manter os empregos que gera. Não se trata de desprestigiar os trabalhadores ou as decisões da Justiça do Trabalho. Os direitos serão garantidos, mas é preciso habilitar as execuções no juízo universal. Se o juiz homologar um plano de recuperação com base em uma realidade e permitir que, depois, dezenas ou centenas de decisões trabalhistas individuais tirem recursos financeiros importantes para o cumprimento do plano, não há empresa que consiga se reerguer.

ConJur — Mas não é possível garantir a vida da empresa e cobrar as dívidas trabalhistas do patrimônio dos sócios que fizeram uma má gestão?
Salomão — Não. O juiz trabalhista não deve determinar a desconsideração da personalidade jurídica para bloquear os bens dos sócios ou da empresa, se a mesma providência já foi adotada no âmbito do juízo da recuperação. E o objetivo desse entendimento é o de preservar os bens, não para beneficiar os sócios, mas para que eles possam garantir o processo de recuperação. E, repito, inclusive as dívidas trabalhistas. Também já julgamos que se o plano vem sendo observado, o prazo de 180 dias para que as execuções contra a empresa fiquem suspensas pode ser prorrogado, mediante decisão fundamentada do juiz.

ConJur — O senhor lançou recentemente um livro sobre o tema, certo?
Salomão — Sim. Chama-se Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – Teoria e Prática. O livro foi escrito junto com o professor e advogado Paulo Penalva Santos, que é um especialista no assunto. A ideia foi exatamente a de esclarecer essas questões e ajudar quem milita na área a conhecer a jurisprudência sobre o tema. Além da análise da lei que modernizou o processo de falência no Brasil, o livro traz uma seleção de decisões e modelos de petições.

Fonte: ConJur